LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

                                                                                                              

Dá nova redação aos artigos 168 e 199, da Lei Complementar Nº 46, de 31 de dezembro de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº. 46, de 31 de janeiro de 1994, com a nova redação dada pela Lei Complementar Nº. 80, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 168 - É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

 

Parágrafo Único - .............................................................................

 

Art. 199 - O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

§1º- ..................................................................................................

 

§2º- ..................................................................................................

 

§3º- ..................................................................................................

 

§ 4º - Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos:

 

I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de função gratificada ou função de confiança na data do requerimento de aposentadoria, há 05 % (cinco) anos ininterruptos; e

 

II - contar, na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança.

 

§5º- ..................................................................................................

 

§ 6º - No cômputo dos 05 (cinco) anos a que se refere o § 4º deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 7º - A integração aos proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de confiança, gratificação especial para motoristas e a gratificação de função de chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, deste artigo”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/12/1996.