LEI COMPLEMENTAR Nº 938, de 09  de  janeiro de 2020.

Altera as Leis Complementares nº 282, de 22 de abril de 2004, e nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 12, 14, 20, 23, 24, 25, 28, 29, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 42, 43, 48, 52, 58, 63, 65, 68 e 77 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.” (NR)

“Art. 3º (...)

(...)

II - quanto ao dependente, pensão por morte. ” (NR)

Art. 4º (...)

I - os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do:

a) Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações públicas de direito público;

b) Poder Judiciário, nesse incluídos os magistrados;

c) Poder Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas;

d) Ministério Público, nesse incluídos os seus membros;

e) Defensoria Pública, nessa incluídos os seus membros;

(...).” (NR)

“Art. 5º (...) 

(...)

IV - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

V - os pais inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, se economicamente dependentes do segurado.

(...)

§ 4º  Para efeitos deste artigo, a invalidez ou a deficiência deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.

§ 5º  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento editado por portaria do IPAJM.

(...)

§ 7º  Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art. 38 desta Lei Complementar, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

§ 8º  Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 9º  Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em homicídio, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua cota parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório e, em caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” (NR)

“Art. 6º  (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou de deficiência previstas nesta Lei Complementar;

d) em relação ao inválido, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, pelo casamento, pela união estável ou pela cessação da invalidez ou da deficiência;

(...)

f) em relação aos dependentes em geral, quando condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

(...).” (NR)

Art. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar serão da competência do IPAJM e obedecerão às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.

(...).” (NR)

“Art. 14.  (...)

(...)

§ 4º O Presidente Executivo da Autarquia deverá designar comissão de servidores para realização dos trabalhos referentes ao recadastramento, conforme disposto no § 3º.” (NR)

“Art. 20.  O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo IPAJM, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de aniversário do instituidor e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

§ 1º  O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício de aposentadoria ou pensão, será pago proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento do benefício, exceto nos casos em que o instituidor tenha se aposentado ou falecido na ativa depois do mês de seu aniversário.

(...).” (NR)

 “Art. 23.  Qualquer atestação de invalidez ou de deficiência, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ser precedida por laudo médico pericial expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.” (NR)

“Art. 24.  A concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado obedecerá às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Complementar.

§ 1º  Os servidores públicos civis serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 39 da Constituição Estadual.

§ 2º  Os servidores públicos civis com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º do art. 39 da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - o servidor público com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e cumpridos os demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios;

II - o policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

III - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º  A aposentadoria a que se refere o § 4º-D do art. 39 da Constituição Estadual observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social estadual, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º  A vedação a conversão de tempo especial em comum nos termos do § 3º abrange o período laborado em regime celetista ou no regime estatutário.” (NR)

“Art. 25.  (...)

(...)

§ 4º Requerida a aposentadoria voluntária, ainda que o servidor permaneça em atividade nos termos do § 3º deste artigo, nenhum tempo de serviço ou de contribuição poderá vir a ser contabilizado para fins de movimentação na carreira, incluindo promoção, progressão e ascensão, de aposentadoria, de vantagens remuneratórias e de concessão dos seguintes benefícios:

I - férias-prêmio;

II - adicional de assiduidade; e

III - adicional por tempo de serviço.

§ 5º  O servidor que requerer a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade não fará jus:

I - às licenças previstas no artigo 122 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, exceto os incisos I, II, III, VI e X;

II - ao afastamento para mandato eletivo;

III - ao afastamento para atividade fora do respectivo poder; e

IV - ao afastamento para curso de especialização Lato Sensu e Stricto Sensu.

§ 6º  Ficam garantidas ao servidor que requerer aposentadoria voluntária e permanecer em atividade os afastamentos previstos nos artigos 30 e 32 da Lei Complementar nº 46, de 1994.

§ 7º  O servidor que requerer a aposentadoria voluntária nos moldes do § 3º deste artigo será excluído do processo de promoção independentemente da etapa em que se encontrar o certame.

§ 8º  Caso o servidor opte por permanecer em atividade, nos termos do §§ 3º e 4º deste artigo, permanecerão devidas as contribuições previdenciárias previstas no art. 40, incisos I e III, desta Lei Complementar.

§ 9º  O servidor que requerer a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade poderá, a qualquer tempo, solicitar, por requerimento, à chefia imediata seu afastamento das atividades.

§ 10.  Aplica-se integralmente o disposto no § 4º no período compreendido entre o requerimento de aposentadoria e o pedido de afastamento das atividades, nos moldes do § 9º.

§ 11.  Ao servidor que requerer a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade são aplicados os deveres, proibições e responsabilidades dispostos na Lei Complementar nº 46, de 1994 , incluindo as medidas disciplinares e penalidades.” (NR)

“Art. 28.  A aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento, e quando insuscetível de readaptação, a qual vigorará a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

(...).” (NR)

“Art. 29.  (...)

§ 1º  Em caso de doença que imponha afastamento compulsório imediato, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá do prazo mínimo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º  Expirado o período de licença, após a realização do laudo médico pericial nos termos do caput deste artigo, não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez.” (NR)

“Art. 34.  A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º  Na hipótese de existir dependente inválido, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º  Quando não houver mais dependente inválido, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º  Aos dependentes dos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a data do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado ou que tenham exercido a opção regulada pelos §§ 14 a 16 do art. 39 da Constituição Estadual, será concedido o benefício de pensão por morte na forma deste artigo, observado o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando o disposto no inciso II do § 2º.” (NR)

“Art. 35.  (...)

(...)

§ 4º  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º  Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 6º  Julgada improcedente a ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelo mesmo índice previsto no art. 43 desta Lei Complementar e será pago aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas e ao início de seus benefícios.

§ 7º  Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas, em função de nova habilitação.” (NR)

“Art. 36.  (...)

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de extinção do benefício, prevista no art. 38 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 37.  A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, nos termos do artigo 5º, inciso IV, desta Lei Complementar, se a invalidez ou a deficiência for atestada antes do dependente atingir a idade de 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo único. O pensionista inválido ou deficiente está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício, na forma do regulamento.”   (NR)

“Art. 38.  (...)

(...)

V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, do pensionista como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;

(...).” (NR)

“Art. 40.  (...)

(...)

§ 3º  A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave.

(...).” (NR)

“Art. 42.  As contribuições, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 40, serão recolhidas ao IPAJM, até o 5º (quinto) dia útil após a data do efetivo pagamento dos segurados ativos, sob pena de multa, juros e de incidência de correção.

§ 1º  As complementações, de que trata o § 1º do artigo 40, serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 2º  As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e § 1º, serão corrigidas pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º  O IPAJM fica autorizado a conceder parcelamento ao segurado das contribuições previdenciárias não recolhidas, que se dará por meio de prestações mensais e consecutivas, dividindo-se o montante apurado nos termos do caput e § 2º, pelo número de parcelas, limitado ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser atualizadas mensalmente nos termos do § 2º, sendo cada uma não inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado, à exceção da última.

§ 4º  O segurado do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo que optar por realizar o parcelamento de contribuições previdenciárias não recolhidas, somente contará o período respectivo para concessão de aposentadoria após sua integral quitação.

§ 5º  Caso o segurado venha a falecer após ter efetivado o parcelamento do débito, na forma do § 3º, o valor das parcelas vincendas será abatido mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação integral.” (NR)

“Art. 43.  Os demais débitos não tributários serão corrigidos pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, concedendo ao devedor prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.

§ 1º  Não haverá cobrança de encargos de que trata o caput deste artigo, desde que o valor pago indevidamente não tenha sido objeto de saque da conta corrente do beneficiário falecido e a instituição financeira providencie a sua devolução.

§ 2º  O IPAJM fica autorizado a conceder parcelamento dos débitos de que trata este artigo em prestações mensais e consecutivas, observadas as normas relativas ao parcelamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no que couber.

§ 3º  O IPAJM poderá firmar termo de cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda para utilização de sistema de cobrança.

§ 4º  A não regularização ensejará o registro do devedor no CADIN Estadual e inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º  Na hipótese de não ser identificado o devedor do débito deixado pelo beneficiário falecido, este será registrado no CADIN Estadual.” (NR)

“Art. 48.  (...)

(...)

§ 1º  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 24-A desta Lei Complementar.

(...).” (NR)

“Art. 52.  (...)

Parágrafo único. São consideradas como despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, a cargo do IPAJM, aquelas previstas nos incisos II a VII do art.  51.” (NR)

“Art. 58.  (...)

Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, caberá ao Chefe do Poder Executivo avaliar a conveniência no envio de projeto de lei para fixação de alíquota nos termos do art. 137, parágrafo único, da Constituição Estadual.” (NR)

“Art. 63.  (...)

I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com mandatos de 02 (dois) anos:

(...)

d) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

e) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor-Público Geral;

II - (...)

a) 02 (dois) membros titulares e respectivo suplentes, eleitos para representar os segurados ativos civis;

(...)

c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos para representar os inativos.

(...).” (NR)

“Art. 65  (...)

I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com mandatos de 02 (dois) anos:

(...)

d) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

e) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor-Público Geral;

II - (...)

a) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos para representarem os segurados ativos civis;

(...)

c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos para representarem os inativos.

(...).” (NR)

“Art. 68.  O servidor público civil que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto no art. 24 desta Lei Complementar e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado.” (NR)

“Art. 77.  (...)

§ 1º  O Poder Judiciário e o Ministério Público ficam encarregados de realizar a elaboração, o processamento e o pagamento do benefício de aposentadoria dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, respectivamente.

§ 2º  Compete ao IPAJM o comando, a coordenação e o controle sobre o pagamento dos benefícios citados do § 1º, inclusive a conferência, a posteriori, da regularidade das respectivas folhas de pagamento.

§ 3º  Os demais procedimentos listados no caput e não excepcionados no § 1º continuam sob a responsabilidade do IPAJM.

§ 4º  O pagamento dos proventos dos Magistrados e membros do Ministério Público inativos, vinculados ao Fundo Previdenciário, será realizado através de descentralização orçamentária e financeira do Fundo Previdenciário aos respectivos órgãos, desde que observada rigorosamente a regularidade dos repasses dos valores da contribuição previdenciária dos segurados e também da contribuição previdenciária patronal do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual.

§ 5º  Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar ao IPAJM, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas no art. 40, § 20, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nas demais regras gerais federais, e em regulamentação própria.” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 24-A, 34-A, 34-B, 34-C, 71-A e 71-B na Lei Complementar nº 282, de 2004, com as seguintes redações:

 

“Art. 24-A. Para cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º  A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 39 da Constituição Estadual.

§ 2º  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º deste artigo.

§ 3º  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º  O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso IIII do § 1º do art. 24 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º  Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 6º  Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados anualmente nos termos de lei, a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 7º  O Chefe do Poder Executivo poderá, excepcionalmente, deixar de encaminhar o projeto de lei, devendo, nesse caso, se pronunciar de forma fundamentada, com a publicação de decreto até 90 (noventa) dias após o início do exercício financeiro, no qual constarão as razões pelas quais não será concedido o reajuste.” (NR)

“Art. 34-A. A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também no caso de morte do policial civil decorrente de doença profissional ou doença grave.” (NR)

“Art. 34-B.  A pensão por morte devida aos dependentes dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.” (NR)

“Art. 34-C.  É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º  Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º  Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º  A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.” (NR)

“Art. 71-A. O IPAJM manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o IPAJM notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º  A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:

I - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

II - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos;

III - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso I deste parágrafo; ou

IV - por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento editado por portaria do Instituto de Previdência.

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada na sede do IPAJM ou por meio eletrônico, na forma do regulamento editado por portaria do Instituto de Previdência.

§ 4º  O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo; ou

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo IPAJM.

§ 5º  O IPAJM deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.

§ 6º  O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.

§ 7º  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo ao IPAJM ou quando esse recurso for rejeitado, o benefício será definitivamente cessado.

§ 8º  Para fins do disposto no caput deste artigo, o IPAJM poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo IPAJM.

§ 9º  Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

§ 10.  Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o IPAJM:

I - terá acesso a todos os dados dos segurados e beneficiários mantidos e administrados pelos órgãos e entidades públicos estaduais; e

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados de outros entes federativos. ” (NR)

“Art. 71-B. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os §§3º e 4º do art. 25 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º  Os arts. 51, 69, 137, 138 e 146 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 51.  (...)

(...)

§ 2º  Não poderá reverter o servidor público que contar setenta e cinco anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.” (NR)

“Art. 69.  Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR)

Art. 137.  Será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante apresentação de laudo médico e de certidão de nascimento da criança ao órgão de origem, sem prejuízo da remuneração.

(...).” (NR)

“Art. 138.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

(...).” (NR)

“Art. 146.  (...)

(...)

§ 6º  O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Estado, sendo facultado o recolhimento das contribuições devidas junto à entidade referida como condição para o cômputo do período de licença para fins de aposentadoria.

(...).” (NR)

Art. 4º  Ficam incluídos o Capítulo VII-A do Título II e o art. 51-A na Lei Complementar nº 46, de 1994, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII-A

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 51-A.  A readaptação ocorre quando o servidor público efetivo é readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, verificada em inspeção médica.

§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º  A readaptação será efetivada em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem(NR)

Art. 5º  O servidor público civil que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º  Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º  O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 39 da Constituição Estadual, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado nos termos estabelecidos do art. 24-A da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou

II - nos termos estabelecidos dos §§ 6º e 7º do art. 24-A da Lei Complementar nº 282, de 2004, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º  Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 7, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 6º O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º.

§ 1º  Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º  Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.

Art. 7º O servidor público civil que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 39 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 5º; e

II - em relação aos demais servidores públicos, a 100% (cem por cento) da média aritmética definida, na forma prevista no caput e no § 1º do art. 24-A da Lei Complementar nº 282, de 2004.

§ 3º  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; e

II - nos termos estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 24-A da Lei Complementar nº 282, de 2004, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

Art. 8º  O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado nos termos estabelecidos do art. 24-A da Lei Complementar nº 282, de 2004.

§ 3º  O acréscimo a que se refere o § 2º do art. 24-A da Lei Complementar nº 282, de 2004, será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a regra do § 5º do art. 24-A.

Art. 9º  A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º  Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º  Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 10.  As restrições previstas no art. 34-B da Lei Complementar nº 282, de 2004, não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 10.  As restrições previstas no art. 34-C da Lei Complementar nº 282, de 2004, não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 956, de 29 de setembro de 2020)

Art. 11.  O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal, na redação em vigor até a data da publicação desta Lei Complementar para os servidores públicos civis estaduais, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado.

Parágrafo único. Fica assegurado também o pagamento de abono de permanência na forma do art. 68 da Lei Complementar nº 282, de 2004.

Art. 12.  Após elaboração do diagnóstico da situação financeira e atuarial do sistema de previdência estadual, sendo positiva, o Poder Executivo apresentará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei complementar dispondo sobre a instituição de benefício especial ou outra forma de compensação e a reabertura do prazo para adesão ao regime de previdência complementar.

Art. 13.  Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

Art. 15.  Ficam revogados os §§ 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 do art. 146 e o art. 171 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, a Seção IV do Capítulo III do Título I, o art. 3º, II, b, o art. 30, o art. 39, o art. 45 e os §§ 1º e 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, e a Lei Complementar nº 797, de 11 de maio de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09  de  janeiro de 2020.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/01/2020.