LEI COMPLEMENTAR Nº 950, de 06 de abril de 2020.
Autoriza a aplicação dos recursos provenientes da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro
de 2013, em despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência
social enquanto perdurar o Estado de
Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus
(COVID-19).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caráter excepcional e enquanto perdurar o
Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), poderá ser utilizado, para pagamento de despesas de
custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 30% (trinta por cento)
da receita pública transferida aos municípios pelo Estado com base na Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.
Art. 2º Fica
vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e
remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Parágrafo
único. As
vedações constantes do caput deste
artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União
e suas respectivas entidades.
Art. 3º Fica
dispensada a realização de projetos pelo município para o uso dos recursos na
forma do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O
município destinatário das verbas deverá publicar na imprensa oficial
informações a respeito do uso dos recursos, procedendo à retificação, se for o
caso, da lista de projetos publicada anteriormente.
Art. 4º A
receita pública transferida ao município somente poderá ser utilizada na forma
autorizada pelo art. 1º desta Lei Complementar se o Fundo Municipal de
Investimento a que se refere o art. 6º da Lei
Complementar nº 712, de 2013, permitir ou vier a permitir o uso de seus
recursos com despesas de custeio na área da saúde e/ou da assistência social.
Art. 5º Fica
revogado o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.