LEI COMPLEMENTAR Nº 970, de 14 de jULHO de 2021

Altera dispositivos da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, no que tange ao estágio probatório dos policiais civis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, no que tange ao estágio probatório dos policiais civis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 17. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o policial civil nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria e a instituir Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

 

§ 2º O policial civil, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o policial civil tenha sido nomeado.

 

§ 4º Revogado.

 

§ 5º Revogado." (NR)

 

"Art. 17-A. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo policial civil, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento:

 

I - idoneidade moral e ética;

 

II - disciplina;

 

III - dedicação ao serviço; e

 

IV - eficiência.

 

§ 1º Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

 

§ 2º A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio probatório, se o policial civil deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de ampla defesa."

 

"Art. 17-B. Será exonerado o policial civil em estágio probatório que, no período de cumprimento do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:

 

I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;

 

II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; e

 

III - sentença penal condenatória irrecorrível." (NR)

 

"Art. 17-C. Durante o cumprimento do estágio probatório, o policial civil que se afastar do cargo terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:

 

I - nos casos dos afastamentos previstos no art. 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas "a" e "b", e art. 57 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

 

II - por motivo das licenças previstas no art. 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, e nos incisos III e X da Lei Complementar nº 46, de 1994;

 

III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual.

 

Parágrafo único. Ao policial civil em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no art. 122, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 46, de 1994." (NR)

 

"Art. 17-D. O resultado da avaliação final do policial civil em estágio probatório será homologado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

§ 1º Das avaliações funcionais do policial civil caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência da avaliação.

 

§ 2º O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o policial civil em estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º O recurso da avaliação funcional do policial civil em estágio probatório deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981:

 

I - §§ 4º e 5º do art. 17;

 

II - inciso XX do caput do art. 163;

 

III - inciso IV do caput do art. 164.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  14  de julho  de  2021.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/07/2021.