LEI COMPLEMENTAR Nº 970, de 14 de jULHO de 2021
Altera dispositivos da Lei nº
3.400, de 14 de janeiro de 1981, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do
Espírito Santo, no que tange ao estágio probatório dos policiais civis, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº
3.400, de 14 de janeiro de 1981, Estatuto dos Policiais Civis do
Estado do Espírito Santo, no que tange ao estágio probatório dos policiais
civis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. Estágio
probatório é o período de 3 (três) anos em que o policial civil nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de
seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para
permanecer no exercício do cargo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
matéria e a instituir Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 2º O policial civil, ao ser investido em novo cargo de provimento
efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três)
anos de estágio probatório no novo cargo.
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório
deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o policial civil tenha
sido nomeado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado." (NR)
"Art. 17-A.
Durante o período de estágio probatório será observado, pelo policial civil, o
cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento:
I - idoneidade
moral e ética;
II - disciplina;
III - dedicação
ao serviço; e
IV - eficiência.
§ 1º Os
requisitos, de que trata o caput deste artigo, serão avaliados
semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
§ 2º A qualquer
tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio probatório, se o
policial civil deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste
artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado, informarão
o fato à Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a
averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de
ampla defesa."
"Art. 17-B. Será
exonerado o policial civil em estágio probatório que, no período de cumprimento
do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:
I - não atingir o
desempenho mínimo estipulado em regulamento;
II - incorrer em
mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40
(quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses; e
III - sentença
penal condenatória irrecorrível." (NR)
"Art. 17-C. Durante o
cumprimento do estágio probatório, o policial civil que se afastar do cargo
terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o
afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:
I - nos casos dos
afastamentos previstos no art. 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas
"a" e "b", e art. 57 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994;
II - por motivo
das licenças previstas no art. 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias,
e nos incisos III e X da Lei Complementar nº 46, de 1994;
III - nos casos
de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no
âmbito do Poder Público Estadual.
Parágrafo único.
Ao policial civil em estágio probatório não serão concedidas as licenças
previstas no art. 122, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 46, de 1994." (NR)
"Art. 17-D. O
resultado da avaliação final do policial civil em estágio probatório será
homologado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 1º Das avaliações
funcionais do policial civil caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação,
no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência da avaliação.
§ 2º O recurso
deverá ser instruído com as provas em que se baseia o policial civil em estágio
probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O recurso da
avaliação funcional do policial civil em estágio probatório deverá ser
concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação
por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 3.400,
de 14 de janeiro de 1981:
II - inciso XX do caput do
art. 163;
III - inciso IV do caput do
art. 164.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de
julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/07/2021.