LEI COMPLEMENTAR Nº 988, de 13 de dezembro de 2021

Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Agente de Polícia e Investigador de Polícia e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar atualiza as atribuições dos cargos de Agente de Polícia e Investigador de Polícia, pertencentes ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A tabela de subsídio do cargo de Agente de Polícia, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 3º A tabela de subsídio do cargo de Agente de Polícia, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 4º A tabela de subsídio do cargo de Agente de Polícia, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2022, será a constante do Anexo V desta Lei Complementar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Polícia Civil, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  13 de Dezembro  de  2021.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/12/2021. 

 

 

ANEXO I

Atribuições dos Agentes de Polícia

 

I - Atuar na coleta de dados e informações, utilizando-se de tecnologias, ferramentas, soluções para análise telemáticas, análise de vínculos e outras técnicas acessórias para a produção do conhecimento para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da prova em subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;

 

II - Realizar ações de busca e operações de inteligência para obtenção dos dados negados para a produção do conhecimento para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da prova em subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;

 

III - Auxiliar a Autoridade Policial nas diligências relativas às interceptações telefônicas e telemáticas, transcrições e demais procedimentos inerentes;

 

IV - Produzir relatórios das diligências realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo Delegado de Polícia;

 

V - Obter junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências investigatórias determinadas pelo Delegado de Polícia, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição Federal;

 

VI - Realizar análise, pesquisas criminais, policiamento velado, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, interceptações telefônicas, escuta ambiental e demais atividades investigatórias, na forma da lei;

 

VII - Atender aos cidadãos, aos demais órgãos e agências de segurança pública, recebendo e/ou registrando ocorrências no Sistema DEON;

 

VIII - Receber e revistar pessoas conduzidas;

 

IX - Despachar a ocorrência com a autoridade policial, após levantamentos preliminares;

 

X - Cumprir mandados de prisão e outras ordens judiciais, quando designado pela autoridade policial competente;

 

XI - Conduzir pessoas e presos para exames, depoimentos, unidades prisionais e outras diligências;

 

XII - Adotar as primeiras providências após receber a ocorrência, entrevistando testemunhas, vítimas, suspeitos, consultando banco de dados de sistemas de informações e de inteligência disponíveis;

 

XIII - Adotar todas as providências determinadas em atos normativos referentes ao atendimento no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) realizado remotamente por videoconferência;

 

XIV - Realizar os Procedimentos de Identificação Criminal previstos em ato normativo no âmbito da PCES;

 

XV - Proceder e garantir a vigilância e a segurança do preso quando ele estiver sob custódia da PCES;

 

XVI - Promover a manutenção da ordem, disciplina, segurança das pessoas e das unidades policiais;

 

XVII - Garantir a execução das medidas para que, no local do crime, não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

 

XVIII - Adotar medidas previstas em lei e regulamentos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito, quanto à cadeia de custódia, visando à garantia da preservação e rastreabilidade dos vestígios;

 

XIX - Assistir a autoridade policial na elaboração de relatórios de processo administrativo, sindicância, investigação sumária e congêneres;

 

XX - Assistir a autoridade policial em operações, cumprimento de mandados, ordem de serviço de natureza ordinária;

 

XXI - Entregar intimações, inquéritos e outros documentos de acesso restrito ou sigiloso;

 

XXII - Arrecadar objetos de prova, instrumentos e produtos de crime;

 

XXIII - Operar veículos terrestres e aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto uso e manutenção desses;

 

XXIV - Operar equipamentos de comunicação e telemática, além de outros aparelhos e sistemas de desempenho da atividade policial, zelando pela segurança e manutenção de todo o processo correspondente;

 

XXV - Interagir com outros órgãos policiais ou de fiscalização municipais, estaduais ou federais, dentro dos limites de atuação comum em prol da prevenção ou repressão penal, quando devidamente autorizado;

 

XXVI - Emitir pareceres, manifestações ou informações na área de sua atribuição, sobre atividades realizadas ou questões submetidas a exame por superior;

 

XXVII - Lavrar autos de infração de competência da Polícia Civil;

 

XXVIII - Exercer atividades de polícia interestadual em parceria com polícias civis de outros entes da federação;

 

XXIX - Gerenciar, atualizar, desenvolver e utilizar sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e demais sistemas específicos de procedimentos;

 

XXX - Executar as atividades de prevenção e contramedidas em ocorrências com explosivos, armas e munições, desde que devidamente habilitado;

 

XXXI - Executar todas as tarefas necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, produção, preparo e análise de informações, dados e documentos;

 

XXXII - Atuar no processo de desenvolvimento profissional dos policiais, por meio das diretrizes de formação desenvolvidas pela unidade de ensino da Polícia Civil;

 

XXXIII - Elaborar programas e projetos sobre assuntos de natureza policial e de interesse do órgão;

 

XXXIV - Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho policial, buscando o aperfeiçoamento e a modernização da instituição;

 

XXXV - Atuar como gerenciador de crises, quando devidamente habilitado, em situações com reféns;

 

XXXVI - Assessorar a autoridade policial na investigação social;

 

XXXVII - Executar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Delegado de Polícia no interesse das atividades investigativas.

 

 

ANEXO II

Atribuições dos Investigadores de Polícia

 

I - Auxiliar a autoridade policial na elaboração do Plano de Segurança Orgânica das unidades policiais;

 

II - Auxiliar a autoridade policial na gestão e auditorias de banco de dados e sistemas;

 

III - Auxiliar a autoridade policial na realização do credenciamento dos policiais no Sistema de Inteligência da PCES - SIPOCI e na supervisão das agências de inteligência descentralizadas no âmbito da PCES;

 

IV - Auxiliar a autoridade policial no controle da emissão e da difusão dos documentos de inteligência da unidade policial;

 

V - Atuar no controle e no acompanhamento da conduta dos profissionais da inteligência, visando subsidiar as providências da Autoridade Policial;

 

VI - Atuar na coleta de dados e informações, utilizando-se de tecnologias, ferramentas, soluções para análise telemáticas, análise de vínculos e outras técnicas acessórias para a produção do conhecimento para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da prova em subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;

 

VII - Realizar ações de busca e operações de inteligência para obtenção dos dados negados para a produção do conhecimento para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da prova em subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;

 

VIII - Auxiliar a Autoridade Policial nas diligências relativas às interceptações telefônicas e telemáticas, transcrições e demais procedimentos inerentes;

 

IX - Produzir relatórios das diligências realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo Delegado de Polícia;

 

X - Obter junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências investigatórias determinadas pelo Delegado de Polícia, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição Federal;

 

XI - Realizar análise, pesquisas criminais, policiamento velado, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, interceptações telefônicas, escuta ambiental e demais atividades investigatórias, na forma da lei;

 

XII - Atender aos cidadãos, aos demais órgãos e agências de segurança pública, recebendo e/ou registrando ocorrências no Sistema DEON;

 

XIII - Receber e revistar pessoas conduzidas;

 

XIV - Despachar a ocorrência com a autoridade policial, após levantamentos preliminares;

 

XV - Cumprir mandados de prisão e outras ordens judiciais, quando designado pela autoridade policial competente;

 

XVI - Conduzir pessoas e presos para exames, depoimentos, unidades prisionais e outras diligências;

 

XVII - Adotar as primeiras providências após receber a ocorrência, entrevistando testemunhas, vítimas, suspeitos, consultando banco de dados de sistemas de informações e de inteligência disponíveis;

 

XVIII - Adotar todas as providências determinadas em atos normativos referentes ao atendimento no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) realizado remotamente por videoconferência;

 

XIX - Realizar os Procedimentos de Identificação Criminal previstos em ato normativo no âmbito da PCES;

 

XX - Proceder e garantir a vigilância e a segurança do preso quando ele estiver sob custódia da PCES;

 

XXI - Promover a manutenção da ordem, disciplina, segurança das pessoas e das unidades policiais;

 

XXII - Garantir a execução das medidas para que, no local do crime, não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

 

XXIII - Adotar medidas previstas em lei e regulamentos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito, quanto a cadeia de custódia, visando à garantia da preservação e rastreabilidade dos vestígios;

 

XXIV - Assistir a autoridade policial na elaboração de relatórios de processo administrativo, sindicância, investigação sumária e congêneres;

 

XXV - Assistir a autoridade policial em operações, cumprimento de mandados, ordem de serviço de natureza ordinária;

 

XXVI - Entregar intimações, inquéritos e outros documentos de acesso restrito ou sigiloso;

 

XXVII - Arrecadar objetos de prova, instrumentos e produtos de crime;

 

XXVIII - Operar veículos terrestres e aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto uso e manutenção desses;

 

XXIX - Operar equipamentos de comunicação e telemática, além de outros aparelhos e sistemas de desempenho da atividade policial, zelando pela segurança e manutenção de todo o processo correspondente;

 

XXX - Interagir com outros órgãos policiais ou de fiscalização municipais, estaduais ou federais, dentro dos limites de atuação comum em prol da prevenção ou repressão penal, quando devidamente autorizado;

 

XXXI - Emitir pareceres, manifestações ou informações na área de sua atribuição, sobre atividades realizadas ou questões submetidas a exame por superior;

 

XXXII - Lavrar autos de infração de competência da Polícia Civil;

 

XXXIII - Exercer atividades de polícia interestadual em parceria com polícias civis de outros entes da federação;

 

XXXIV - Gerenciar, atualizar, desenvolver e utilizar sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e demais sistemas específicos de procedimentos;

 

XXXV - Executar as atividades de prevenção e contramedidas em ocorrências com explosivos, armas e munições, desde que devidamente habilitado;

 

XXXVI - Executar todas as tarefas necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, produção, preparo e análise de informações, dados e documentos;

 

XXXVII - Atuar no processo de desenvolvimento profissional dos policiais, por meio das diretrizes de formação desenvolvidas pela unidade de ensino da Polícia Civil;

 

XXXVIII - Elaborar programas e projetos sobre assuntos de natureza policial e de interesse do órgão;

 

XXXIX - Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho policial, buscando o aperfeiçoamento e a modernização da instituição;

 

XL - Atuar como gerenciador de crises, quando devidamente habilitado, em situações com reféns;

 

XLI - Assessorar a autoridade policial na investigação social;

 

XLII - Executar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Delegado de Polícia no interesse das atividades investigativas.

 

 

ANEXO III

Tabela de Subsídio dos Agentes de Polícia

Vigência 1º de janeiro de 2022

 

 

 

ANEXO IV

Tabela de Subsídio dos Agentes de Polícia

Vigência 1º de julho de 2022

 

 

 

ANEXO V

Tabela de Subsídio dos Agentes de Polícia

Vigência 1º de dezembro de 2022