LEI COMPLEMENTAR Nº 988, de 13 de dezembro de 2021
Dispõe sobre as atribuições
dos cargos de Agente de Polícia e Investigador de Polícia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Esta Lei Complementar atualiza as
atribuições dos cargos de Agente de Polícia e Investigador de Polícia, pertencentes
ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, na forma dos
Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
Art.
2º A tabela de subsídio do cargo de
Agente de Polícia, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, será a constante
do Anexo III desta Lei Complementar.
Art.
3º A tabela de subsídio do cargo de
Agente de Polícia, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante
do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art.
4º A tabela de subsídio do cargo de
Agente de Polícia, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2022, será a
constante do Anexo V desta Lei Complementar.
Art.
5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento da Polícia Civil, ficando autorizada a abertura de
créditos adicionais, se necessário.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 13 de Dezembro de 2021.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/12/2021.
ANEXO I
Atribuições dos Agentes de Polícia
I - Atuar na coleta de dados e informações,
utilizando-se de tecnologias, ferramentas, soluções para análise telemáticas,
análise de vínculos e outras técnicas acessórias para a produção do
conhecimento para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da
prova em subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;
II - Realizar ações de busca e operações de
inteligência para obtenção dos dados negados para a produção do conhecimento para
subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da prova em subsídio à
investigação criminal e instrução do inquérito policial;
III - Auxiliar a Autoridade Policial nas
diligências relativas às interceptações telefônicas e telemáticas, transcrições
e demais procedimentos inerentes;
IV - Produzir relatórios das diligências
realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei presidido pelo Delegado de Polícia;
V - Obter junto às entidades públicas e
privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação
pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para
subsidiar as diligências investigatórias determinadas pelo
Delegado de Polícia, observado o disposto nos incisos X e XII, no art.
5º, da Constituição Federal;
VI - Realizar análise, pesquisas criminais,
policiamento velado, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal,
interceptações telefônicas, escuta ambiental e demais atividades
investigatórias, na forma da lei;
VII - Atender aos cidadãos, aos demais
órgãos e agências de segurança pública, recebendo e/ou registrando ocorrências
no Sistema DEON;
VIII - Receber e revistar pessoas
conduzidas;
IX - Despachar a ocorrência com a
autoridade policial, após levantamentos preliminares;
X - Cumprir mandados de prisão e outras
ordens judiciais, quando designado pela autoridade policial competente;
XI - Conduzir pessoas e presos para exames,
depoimentos, unidades prisionais e outras diligências;
XII - Adotar as primeiras providências após
receber a ocorrência, entrevistando testemunhas, vítimas, suspeitos,
consultando banco de dados de sistemas de informações e de inteligência
disponíveis;
XIII - Adotar todas as providências
determinadas em atos normativos referentes ao atendimento no Auto de Prisão em
Flagrante Delito (APFD) realizado remotamente por videoconferência;
XIV - Realizar os Procedimentos de
Identificação Criminal previstos em ato normativo no âmbito da PCES;
XV - Proceder e garantir a vigilância e a
segurança do preso quando ele estiver sob custódia da
PCES;
XVI - Promover a manutenção da ordem,
disciplina, segurança das pessoas e das unidades policiais;
XVII - Garantir a execução das medidas para
que, no local do crime, não se alterem o estado e a conservação das coisas, até
a chegada dos peritos criminais;
XVIII - Adotar medidas previstas em lei e
regulamentos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito, quanto à cadeia de
custódia, visando à garantia da preservação e rastreabilidade dos vestígios;
XIX - Assistir a autoridade policial na
elaboração de relatórios de processo administrativo, sindicância, investigação sumária e congêneres;
XX - Assistir a autoridade policial em
operações, cumprimento de mandados, ordem de serviço de natureza ordinária;
XXI - Entregar intimações, inquéritos e
outros documentos de acesso restrito ou sigiloso;
XXII - Arrecadar objetos de prova,
instrumentos e produtos de crime;
XXIII - Operar veículos terrestres e
aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto
uso e manutenção desses;
XXIV - Operar equipamentos de comunicação e
telemática, além de outros aparelhos e sistemas de desempenho da atividade
policial, zelando pela segurança e manutenção de todo o processo
correspondente;
XXV - Interagir com outros órgãos policiais
ou de fiscalização municipais, estaduais ou federais, dentro dos limites de
atuação comum em prol da prevenção ou repressão penal, quando devidamente
autorizado;
XXVI - Emitir pareceres, manifestações ou
informações na área de sua atribuição, sobre atividades realizadas ou questões
submetidas a exame por superior;
XXVII - Lavrar autos de infração de
competência da Polícia Civil;
XXVIII - Exercer atividades de polícia
interestadual em parceria com polícias civis de outros entes da federação;
XXIX - Gerenciar, atualizar, desenvolver e
utilizar sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e
demais sistemas específicos de procedimentos;
XXX - Executar as atividades de prevenção e
contramedidas em ocorrências com explosivos, armas e munições, desde que
devidamente habilitado;
XXXI - Executar todas as tarefas
necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, produção, preparo
e análise de informações, dados e documentos;
XXXII - Atuar no processo de
desenvolvimento profissional dos policiais, por meio das diretrizes de formação
desenvolvidas pela unidade de ensino da Polícia Civil;
XXXIII - Elaborar programas e projetos
sobre assuntos de natureza policial e de interesse do órgão;
XXXIV - Desenvolver estudos e pesquisas
sobre os métodos e técnicas do trabalho policial, buscando o aperfeiçoamento e
a modernização da instituição;
XXXV - Atuar como gerenciador de crises,
quando devidamente habilitado, em situações com reféns;
XXXVI - Assessorar a autoridade policial na
investigação social;
XXXVII - Executar outras atividades que
lhes forem determinadas pelo Delegado de Polícia no interesse das atividades
investigativas.
ANEXO II
Atribuições dos Investigadores de Polícia
I - Auxiliar a autoridade policial na
elaboração do Plano de Segurança Orgânica das unidades policiais;
II - Auxiliar a autoridade policial na
gestão e auditorias de banco de dados e sistemas;
III - Auxiliar a autoridade policial na
realização do credenciamento dos policiais no Sistema de Inteligência da PCES -
SIPOCI e na supervisão das agências de inteligência descentralizadas no âmbito
da PCES;
IV - Auxiliar a autoridade policial no
controle da emissão e da difusão dos documentos de inteligência da unidade
policial;
V - Atuar no controle e no acompanhamento
da conduta dos profissionais da inteligência, visando subsidiar as providências
da Autoridade Policial;
VI - Atuar na coleta de dados e
informações, utilizando-se de tecnologias, ferramentas, soluções para análise
telemáticas, análise de vínculos e outras técnicas acessórias para a produção
do conhecimento para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da
prova em subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;
VII - Realizar ações de busca e operações
de inteligência para obtenção dos dados negados para a produção do conhecimento
para subsidiar o gestor na tomada de decisão ou na produção da prova em
subsídio à investigação criminal e instrução do inquérito policial;
VIII - Auxiliar a Autoridade Policial nas
diligências relativas às interceptações telefônicas e telemáticas, transcrições
e demais procedimentos inerentes;
IX - Produzir relatórios das diligências
realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei presidido pelo Delegado de Polícia;
X - Obter junto às entidades públicas e
privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação
pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para
subsidiar as diligências investigatórias determinadas pelo
Delegado de Polícia, observado o disposto nos incisos X e XII, no art.
5º, da Constituição Federal;
XI - Realizar análise, pesquisas criminais,
policiamento velado, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal,
interceptações telefônicas, escuta ambiental e demais atividades
investigatórias, na forma da lei;
XII - Atender aos cidadãos, aos demais
órgãos e agências de segurança pública, recebendo e/ou registrando ocorrências
no Sistema DEON;
XIII - Receber e revistar pessoas
conduzidas;
XIV - Despachar a ocorrência com a
autoridade policial, após levantamentos preliminares;
XV - Cumprir mandados de prisão e outras
ordens judiciais, quando designado pela autoridade policial competente;
XVI - Conduzir pessoas e presos para
exames, depoimentos, unidades prisionais e outras diligências;
XVII - Adotar as primeiras providências
após receber a ocorrência, entrevistando testemunhas, vítimas, suspeitos,
consultando banco de dados de sistemas de informações e de inteligência
disponíveis;
XVIII - Adotar todas as providências
determinadas em atos normativos referentes ao atendimento no Auto de Prisão em
Flagrante Delito (APFD) realizado remotamente por videoconferência;
XIX - Realizar os Procedimentos de
Identificação Criminal previstos em ato normativo no âmbito da PCES;
XX - Proceder e garantir a vigilância e a
segurança do preso quando ele estiver sob custódia da
PCES;
XXI - Promover a manutenção da ordem,
disciplina, segurança das pessoas e das unidades policiais;
XXII - Garantir a execução das medidas para
que, no local do crime, não se alterem o estado e a conservação das coisas, até
a chegada dos peritos criminais;
XXIII - Adotar medidas previstas em lei e
regulamentos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito, quanto a cadeia de custódia, visando à garantia da preservação e
rastreabilidade dos vestígios;
XXIV - Assistir a autoridade policial na
elaboração de relatórios de processo administrativo, sindicância, investigação sumária e congêneres;
XXV - Assistir a autoridade policial em
operações, cumprimento de mandados, ordem de serviço de natureza ordinária;
XXVI - Entregar intimações, inquéritos e
outros documentos de acesso restrito ou sigiloso;
XXVII - Arrecadar objetos de prova,
instrumentos e produtos de crime;
XXVIII - Operar veículos terrestres e
aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto
uso e manutenção desses;
XXIX - Operar equipamentos de comunicação e
telemática, além de outros aparelhos e sistemas de desempenho da atividade
policial, zelando pela segurança e manutenção de todo o processo
correspondente;
XXX - Interagir com outros órgãos policiais
ou de fiscalização municipais, estaduais ou federais, dentro dos limites de
atuação comum em prol da prevenção ou repressão penal, quando devidamente
autorizado;
XXXI - Emitir pareceres, manifestações ou
informações na área de sua atribuição, sobre atividades realizadas ou questões
submetidas a exame por superior;
XXXII - Lavrar autos de infração de
competência da Polícia Civil;
XXXIII - Exercer atividades de polícia
interestadual em parceria com polícias civis de outros entes da federação;
XXXIV - Gerenciar, atualizar, desenvolver e
utilizar sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e
demais sistemas específicos de procedimentos;
XXXV - Executar as atividades de prevenção
e contramedidas em ocorrências com explosivos, armas e munições, desde que
devidamente habilitado;
XXXVI - Executar todas as tarefas
necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, produção, preparo
e análise de informações, dados e documentos;
XXXVII - Atuar no processo de
desenvolvimento profissional dos policiais, por meio das diretrizes de formação
desenvolvidas pela unidade de ensino da Polícia Civil;
XXXVIII - Elaborar programas e projetos
sobre assuntos de natureza policial e de interesse do órgão;
XXXIX - Desenvolver estudos e pesquisas
sobre os métodos e técnicas do trabalho policial, buscando o aperfeiçoamento e
a modernização da instituição;
XL - Atuar como gerenciador de crises,
quando devidamente habilitado, em situações com reféns;
XLI - Assessorar a autoridade policial na
investigação social;
XLII - Executar outras atividades que lhes
forem determinadas pelo Delegado de Polícia no interesse das atividades
investigativas.
ANEXO III
Tabela de Subsídio dos Agentes de Polícia
Vigência 1º de janeiro de 2022
ANEXO IV
Tabela de Subsídio dos Agentes de Polícia
Vigência 1º de julho de 2022
ANEXO V
Tabela de Subsídio dos Agentes de Polícia
Vigência 1º de dezembro de 2022