LEI COMPLEMENTAR Nº 991, de 27 de dezembro de 2021
Altera a redação do art. 3º
da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura
Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves
- IJSN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º (...)
(...)
XI - propiciar intercâmbio de
pesquisadores de instituições públicas ou privadas com o objetivo de prover
conhecimento técnico-científico;
XII - promover ou apoiar a
capacitação de recursos humanos, podendo ser concedidos bolsas e outros tipos
de auxílios previstos em regulamento próprio ou programas e projetos;
XIII -
propiciar a implantação de uma instância de formação, qualificação e
aprimoramento científico em nível de graduação e pós-graduação." (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 27 de dezembro de 2021.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.