LEI COMPLEMENTAR Nº 991, de 27 de dezembro de 2021

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

(...)

 

XI - propiciar intercâmbio de pesquisadores de instituições públicas ou privadas com o objetivo de prover conhecimento técnico-científico;

 

XII - promover ou apoiar a capacitação de recursos humanos, podendo ser concedidos bolsas e outros tipos de auxílios previstos em regulamento próprio ou programas e projetos;

 

XIII - propiciar a implantação de uma instância de formação, qualificação e aprimoramento científico em nível de graduação e pós-graduação." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de  2021. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.