LEI COMPLEMENTAR Nº 992, de 27 de dezembro de 2021
Cria a Indenização por
Convocação para Enfrentamento de Demandas Excepcionais do Sistema Único de
Saúde - ICEDE no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica criada a Indenização por
Convocação para Enfrentamento de Demandas Excepcionais do Sistema Único de
Saúde - ICEDE, para atuação em ações isoladas, emergenciais ou extraordinárias
na área da saúde pública do Estado do Espírito Santo.
Art.
2º A ICEDE tem como objeto a
compensação do servidor público estadual por gastos com deslocamento e
alimentação em decorrência de convocação excepcional feita pela Secretaria de
Estado da Saúde - SESA, além de privação do descanso ordinariamente planejado.
§ 1º A ICEDE não poderá ser paga quando o servidor
participa de ação de Enfrentamento de Demanda Excepcional dentro de sua carga
horária regular de trabalho.
§ 2º A ICEDE não se confunde com a gratificação por
prestação de serviço extraordinário prevista no art.
96 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, com a
qual não pode ser paga cumulativamente.
Art.
3º São hipóteses que caracterizam as
demandas excepcionais mencionadas no art. 1º e autorizam a SESA a convocar os
servidores públicos estaduais:
I - a cobertura de escala de atendimento e
de serviços de saúde repentinamente desfalcadas de profissionais que,
previamente designados, se ausentam do serviço em virtude de:
a) faltas injustificadas;
b) uso de direito de ausência obtida por
prestação de serviço eleitoral;
c) licenças médicas de qualquer natureza,
por até 45 (quarenta e cinco) dias;
d) afastamentos previstos no rol de incisos
do art. 30, no
art. 32 e no art. 183, incisos I
e V, da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994;
e) caso fortuito ou força maior;
II - o interstício entre a vacância de
cargo público e a conclusão de processo seletivo para sua substituição
provisória por prazo certo, quando devidamente caracterizada a necessidade
temporária de excepcional interesse público na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 2º, incisos VII e XII,
da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015,
limitado o pagamento da ICEDE ao prazo de 3 (três) meses;
III - a integralização temporária de equipe
assistencial, em caso de enfrentamento de demanda de média e alta complexidade
que exija, pontualmente, a designação de servidores acima do quantitativo
habitualmente necessário para tanto;
IV - o atendimento de demandas que exijam
deslocamento do servidor para hospitais e unidades de saúde estranhas ao de seu
local habitual de trabalho, quando localizadas em município diverso e na
ausência de servidores originariamente aptos a exercê-las que ali sejam lotados;
V - a assistência a situações de calamidade
pública e emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
VI - a realização de campanhas, mutirões ou
ações concentradas de atendimento a demandas isoladas, sazonais ou coordenadas
intensiva e pontualmente em âmbito microrregional, estadual ou nacional;
VII - o preenchimento de quadro
imprescindível para abertura e operação de centro cirúrgico, quando existente
relevante passivo de procedimentos cirúrgicos agendados ou cirurgias de alta
complexidade impassíveis de adiamento;
VIII - demais hipóteses de atendimento de
demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse
público, quando devidamente justificadas.
Art.
4º Fica impedida a designação para
enfrentamento de demanda excepcional, sempre estabelecido como referência o dia
ou a hora de eventual convocação, de servidores que:
I - tenham sido penalizados com suspensão
disciplinar nos anteriores 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - tenham sido penalizados com
advertência ou faltarem injustificadamente ao serviço nos anteriores 60
(sessenta) dias;
III - atenderem a convocação prévia, mas
não comparecerem para cumpri-la nos anteriores 90 (noventa) dias;
IV - não atenderem a convocação da mesma
espécie nos anteriores 60 (sessenta) dias;
V - tenham gozado de licença médica ou do
abono previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 46, de
1994, nos anteriores 30 (trinta) dias, quando sua ausência obrigou a SESA a
convocar outro servidor para cobri-la;
VI - tenham cumprido escala regular de trabalho
nas anteriores 11 (onze) horas, ou designados previamente para cumpri-la dentro
das mesmas 11 (onze) posteriores;
VII - estejam em gozo de férias ou
afastamentos de qualquer natureza;
VIII - estejam em exercício de cargos em
comissão ou designados para exercício de funções gratificadas em outros órgãos
do Poder Executivo Estadual;
IX - atestaram a enfermidade que resultou
no gozo de licença médica por outro servidor, quando possui formação
profissional compatível para substituí-lo.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, VI e IX do caput são
de caráter absoluto.
§ 2º As demais vedações só podem ser afastadas mediante
comprovação de que o servidor convocado é titular de cargo de nível superior e
possui especialíssima formação, sem paralelo dentre os demais integrantes do
quadro da SESA com lotação nos municípios limítrofes.
Art.
5º Em caso de convocação, são requisitos para o pagamento da ICEDE ao servidor
público estadual:
I - a convocação para realização de
atividades em caráter extraordinário por ato formal da SESA;
II - o efetivo comparecimento para
realização das tarefas designadas pela SESA e seu cumprimento satisfatório;
III - o atestado do responsável técnico de
referência do serviço.
Art.
6º A ICEDE tem caráter indenizatório,
não justifica prejuízo ao cumprimento da carga horária regular dos servidores
convocados, não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de
cálculo de contribuição previdenciária nem de quaisquer outras gratificações,
vantagens e benefícios.
Parágrafo
único. O pagamento da ICEDE é
incompatível com o de quaisquer outras verbas de caráter remuneratório ou
indenizatório, simultaneamente, em decorrência da convocação excepcional que a
originou.
Art.
7º A convocação para enfrentamento de
demanda excepcional outorgará ao servidor o ônus de atendê-la durante 12 (doze)
horas ou fração a ser fixada.
§ 1º A SESA pode se utilizar da prerrogativa conferida
pela ICEDE em limite definido por Decreto.
§ 2º Regulamento poderá dispor sobre ordem de preferência,
forma de convocação e distribuição de carga horária correspondente à ICEDE para
os servidores do quadro da saúde, respeitadas as peculiaridades de cada cargo
para sua efetiva implementação.
Art.
8º A quantia fixada a título da ICEDE
corresponderá a:
I - 300 (trezentos) Valores de Referência
do Tesouro Estadual - VRTEs, para servidores
titulares de cargo de Médico;
II - 90 (noventa) VRTEs,
para servidores titulares de demais cargos de nível superior da área da saúde;
III - 40 (quarenta) VRTEs,
para servidores titulares de cargos de nível médio e técnico.
Art.
9º São elegíveis para designação e
pagamento da ICEDE os servidores efetivos do quadro da saúde e os contratados
em regime de designação temporária pela SESA.
Art.
10. A fixação dos recursos
disponíveis por exercício para pagamento da ICEDE dependerá de ato privativo do
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo
único. A competência do ato de
convocação para enfrentamento de demanda excepcional recairá sobre a SESA, na
forma de regulamento.
Art.
11. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art.
12. Esta Lei Complementar terá
vigência pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro
de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.