LEI Nº 10.035, DE 07 DE JUNHO DE 2013
Modifica a Lei nº 9.500, de 02.8.2010, para assegurar ao consumidor o estabelecimento de horário para montagem de móveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.500, de 02.8.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os fornecedores
de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para
realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores, bem como
para a montagem dos produtos no local da entrega, quando assim se fizer
necessário.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 1º-A da Lei nº 9.500/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: “É direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra, assim como a montagem do produto no local da entrega, quando assim se fizer necessário – Lei nº 9.500/10.”.
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 10/06/2013.