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LEI Nº 10.079, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

Introduz alteração na Lei n° 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 6º da Lei n° 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 6° (...)

(...)

II – a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei Federal n° 7.853, de 24.10.1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o seguinte:

(...).”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/08/2013.