LEI Nº 10.079, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Introduz alteração na Lei n° 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 6º da Lei n° 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
II – a pessoa portadora de
deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
nos termos da Lei Federal n° 7.853, de 24.10.1989,
proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o
seguinte:
(...).”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/08/2013.