LEI Nº 10.082, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Altera a regulamentação da Gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público efetivo do Poder Legislativo investido em Função Gratificada – FG – é devida uma gratificação pelo seu exercício, que será classificada em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, da seguinte forma:
I - FG1: calculada em 10% (dez por
cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da
Assembleia Legislativa;
I - FG1:
calculada em 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor
Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação
dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)
I
- FG1: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de
Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
II - FG2: calculada em 20% (vinte
por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da
Assembleia Legislativa;
II - FG2:
calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor
Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e(Redação
dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)
II - FG2: calculada em
20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da
Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
III - FG3: calculada em 30%
(trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da
Secretaria da Assembleia Legislativa.
III - FG3: calculada em 15% (quinze por cento) do
vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia
Legislativa. (Redação
dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)
III
- FG3: calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão
de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
IV -
FG4: calculada em 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão
de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.803, de 12 de abril
de 2023)
§ 2º Fica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao servidor incumbido da função de “Gestor de Contrato”, a quem será devida a gratificação especial de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 1º-A.
Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, a Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa - FGESL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de
fevereiro de 2024)
§ 1º A
função gratificada a que se refere o caput deste artigo será
devida exclusivamente ao servidor titular do cargo efetivo de Agente de Polícia
Legislativa designado para a função de Segurança Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de
fevereiro de 2024)
§ 2º Ao
servidor designado para a função de Segurança Legislativa é devida uma
gratificação pelo seu exercício calculada em 20% (vinte por cento) do
vencimento do cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria da Assembleia
Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de
fevereiro de 2024)
§ 3º Fica
fixado em 38 (trinta e oito) o quantitativo máximo de gratificações a serem
concedidas pelo exercício da Função Gratificada Especial de Segurança
Legislativa - FGESL, podendo esse número ser alterado por meio de Resolução da
Ales. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de
fevereiro de 2024)
Art.
2º O servidor efetivo do Poder Legislativo designado como
“Gestor de Contrato” fará jus a uma Função Gratificada Especial por Gestão de
Contratos – FGEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser
gerido, na seguinte forma:
Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação Especial por Gestão de Contrato - GEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
I - FGEGC1: calculada em 1,5% (um e meio por
cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de
março de 2017)
I - GEGC1: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
II - FGEGC2: calculada
em 6% (seis por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da
Secretaria da Assembleia Legislativa; e
II - FGEGC2:
calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor
Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e (Redação
dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)
II - GEGC2: calculada em 6% (seis por cento) do
vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia
Legislativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29
de março de 2023)
III -
FGEGC3: calculada em 4,5% (quatro e meio por cento) do vencimento do cargo em
comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de
março de 2017)
III -
GEGC3: calculada em 9% (nove por cento) do vencimento do cargo em comissão de
Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação
dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
§ 1º A função
gratificada a que se refere o caput deste artigo será devida exclusivamente ao gestor
de contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de
obras e serviços de engenharia, na forma definida em regulamento.
§ 1º Fará
jus ao recebimento da Gratificação Especial de que trata o caput deste
artigo o servidor efetivo ou comissionado designado como Gestor de Contrato. (Redação
dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
§ 1º-A A Gratificação Especial a que se refere o caput deste
artigo será devida ao Gestor de Contrato cujo objeto se enquadre no conceito de
serviço continuado ou no de obras e serviços de engenharia, ou cujas
atribuições de gestão e fiscalização representem complexidade compatível com os
critérios estabelecidos nesta Lei, na forma definida em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
§ 2º O ato que
designar o servidor para o exercício da função prevista no caput deste artigo
deverá indicar a complexidade do respectivo contrato, com base em parecer
exarado pela unidade administrativa responsável pela supervisão e gestão de
contratos, que deverá considerar:
§ 2º O ato
de concessão da Gratificação Especial prevista no caput deste
artigo deverá indicar a complexidade do respectivo contrato gerido pelo
servidor, com base em parecer exarado pela unidade administrativa responsável
pela supervisão e gestão de contratos, que deverá considerar: (Redação
dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
I - o valor do contrato;
II - a dedicação necessária à sua gestão; e
III - a qualificação técnica necessária à sua gestão.
§ 3º Resolução da Assembleia Legislativa disporá sobre critérios objetivos a serem observados quando da definição da complexidade do contrato, respeitados os princípios dispostos no § 2º.
§ 4º O servidor designado na forma
deste artigo poderá acumular até 3 (três) gestões de contrato, variando o
percentual da função gratificada conforme variar a quantidade e a qualidade de
contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que
importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato
superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º O servidor designado na forma deste artigo poderá acumular até 03
(três) gestões de contrato, variando a qualidade da Gratificação Especial por
Gestão de Contrato e o respectivo percentual de gratificação conforme variar a
pontuação atribuída aos contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer
caso, a designação que importe no pagamento de Gratificação Especial por Gestão
de Contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)
Art. 3º Até que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa defina, objetivamente, e de maneira definitiva, na forma do § 1º do artigo 1º e do § 3º do artigo 2º, a complexidade das atuais funções gratificadas exercidas em seu âmbito, os servidores que as exercem receberão os mesmos valores, a título de gratificação pelo exercício de função gratificada, recebidos no mês de julho de 2013.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 9.623, de 14 de janeiro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/08/2013.