LEI Nº 10.082, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

Altera a regulamentação da Gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao servidor público efetivo do Poder Legislativo investido em Função Gratificada – FG – é devida uma gratificação pelo seu exercício, que será classificada em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, da seguinte forma:

I - FG1: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;

I - FG1: calculada em 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)

I - FG1: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

II - FG2: calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;

II - FG2: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e(Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)

II - FG2: calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

III - FG3: calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

III - FG3: calculada em 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)

III - FG3: calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

IV - FG4: calculada em 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.803, de 12 de abril de 2023)

§ 1º Vetado.

§ 2º Fica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao servidor incumbido da função de “Gestor de Contrato”, a quem será devida a gratificação especial de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 1º-A. Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa - FGESL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de fevereiro de 2024)

§ 1º A função gratificada a que se refere o caput deste artigo será devida exclusivamente ao servidor titular do cargo efetivo de Agente de Polícia Legislativa designado para a função de Segurança Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de fevereiro de 2024)

§ 2º Ao servidor designado para a função de Segurança Legislativa é devida uma gratificação pelo seu exercício calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de fevereiro de 2024)

§ 3º Fica fixado em 38 (trinta e oito) o quantitativo máximo de gratificações a serem concedidas pelo exercício da Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa - FGESL, podendo esse número ser alterado por meio de Resolução da Ales. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.030, de 27 de fevereiro de 2024)

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo designado como “Gestor de Contrato” fará jus a uma Função Gratificada Especial por Gestão de Contratos – FGEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma:

Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação Especial por Gestão de Contrato - GEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

I - FGEGC1: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;

I - FGEGC1: calculada em 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)

I - GEGC1: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

II - FGEGC2: calculada em 6% (seis por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e

II - FGEGC2: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)

II - GEGC2: calculada em 6% (seis por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

III - FGEGC3: calculada em 9% (nove por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

III - FGEGC3: calculada em 4,5% (quatro e meio por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei n° 10.629, de 09 de março de 2017)

III - GEGC3: calculada em 9% (nove por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

§ 1º A função gratificada a que se refere o caput deste artigo será devida exclusivamente ao gestor de contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de obras e serviços de engenharia, na forma definida em regulamento.

§ 1º Fará jus ao recebimento da Gratificação Especial de que trata o caput deste artigo o servidor efetivo ou comissionado designado como Gestor de Contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

§ 1º-A A Gratificação Especial a que se refere o caput deste artigo será devida ao Gestor de Contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de obras e serviços de engenharia, ou cujas atribuições de gestão e fiscalização representem complexidade compatível com os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma definida em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

§ 2º O ato que designar o servidor para o exercício da função prevista no caput deste artigo deverá indicar a complexidade do respectivo contrato, com base em parecer exarado pela unidade administrativa responsável pela supervisão e gestão de contratos, que deverá considerar:

§ 2º O ato de concessão da Gratificação Especial prevista no caput deste artigo deverá indicar a complexidade do respectivo contrato gerido pelo servidor, com base em parecer exarado pela unidade administrativa responsável pela supervisão e gestão de contratos, que deverá considerar: (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

I - o valor do contrato;

II - a dedicação necessária à sua gestão; e

III - a qualificação técnica necessária à sua gestão.

§ 3º Resolução da Assembleia Legislativa disporá sobre critérios objetivos a serem observados quando da definição da complexidade do contrato, respeitados os princípios dispostos no § 2º.

§ 4º O servidor designado na forma deste artigo poderá acumular até 3 (três) gestões de contrato, variando o percentual da função gratificada conforme variar a quantidade e a qualidade de contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 4º O servidor designado na forma deste artigo poderá acumular até 03 (três) gestões de contrato, variando a qualidade da Gratificação Especial por Gestão de Contrato e o respectivo percentual de gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de Gratificação Especial por Gestão de Contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.794, de 29 de março de 2023)

Art. 3º Até que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa defina, objetivamente, e de maneira definitiva, na forma do § 1º do artigo 1º e do § 3º do artigo 2º, a complexidade das atuais funções gratificadas exercidas em seu âmbito, os servidores que as exercem receberão os mesmos valores, a título de gratificação pelo exercício de função gratificada, recebidos no mês de julho de 2013.

Parágrafo único. A definição de que trata o caput ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 9.623, de 14 de janeiro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/08/2013.