LEI Nº 10.090, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o artigo 17 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, e revoga dispositivos da Lei nº 9.905, de 11.9.2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na
Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1º.01.2013.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único, ambos do artigo 2º da Lei nº 9.905, de 11.9.2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/10/2013.