LEI Nº 10.119, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Inclui incisos no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317, de 18.12.1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos IV, V, VI e VII no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317, de 18.12.1996, com as seguintes redações:
(...)
IV - a impossibilidade de
celebração de contrato com o particular importar na inexistência de outras alternativas que permitam à Administração satisfazer
o interesse público, seja pela ausência de outros proponentes habilitados no
mercado, seja porque acarretam uma onerosidade injustificada e acentuada ao
Estado;
V - o crédito reivindicado pelo particular tiver origem em contrato administrativo satisfatoriamente executado em favor da Administração e a restrição verificada no CADIN/ES não apresentar natureza trabalhista e/ou previdenciária que acarrete ao Estado risco de condenação judicial solidária ou subsidiária;
VI - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja destinada à execução do Programa Estadual do Transporte Escolar no Espírito Santo (PETE-ES), estabelecido pela Lei Ordinária nº 9.999, de 03.4.2013;
VII - a transferência voluntária
de recursos financeiros em favor de municípios seja originada do Fundo Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM), estabelecido pela Lei Complementar nº 712, de
13.9.2013.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/11/2013.