LEI Nº 10.143, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Cria a Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, entidade integrante da administração pública estadual indireta, autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA.
Art.
2º A AGERH tem por finalidade executar a Política
Estadual de Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos hídricos estaduais,
promover a implementação, gestão das obras de infraestrutura hídrica de usos
múltiplos e realizar o monitoramento hidrológico no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A AGERH tem por finalidade executar a Política Estadual de
Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos hídricos estaduais e realizar o
monitoramento hidrológico no Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 881, de 26 de
dezembro de 2017)
Art. 3º A AGERH adotará os objetivos, fundamentos e diretrizes previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 4º A AGERH terá sede e foro na cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e circunscrição em todo o território estadual, podendo instalar unidades administrativas regionais, e gozará dos privilégios, isenções e imunidades conferidos à Fazenda Pública no que se refere aos seus bens, receitas e serviços.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I - implantar, executar e gerenciar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - instituir o planejamento integrado dos recursos hídricos por meio da elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - elaborar Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos Estaduais;
IV - realizar atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social em nível estadual;
V - implantar, operar e manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo;
VI - operar a rede estadual de monitoramento hidrológico quali-quantitativo para a gestão;
VII - implantar e operar a regulação do direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos por meio da Outorga do Direito de Uso;
VIII - realizar a arrecadação do produto de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos;
IX - implantar e operar a Compensação em Recursos Hídricos;
X - implantar o Cadastro de Usuários dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo;
XI - elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos;
XII - exercer as funções de Agências de Águas de apoio aos Comitês de Bacia, conforme previsão na Política Estadual de Recursos Hídricos, mediante delegação dos Comitês;
XIII - planejar e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Estado do Espírito Santo, em conjunto com organismos de Defesa Civil;
XIV - elaborar o mapeamento em escala estadual das áreas de riscos à inundações e enxurradas;
XV - realizar
o planejamento básico e executivo e implementação das obras de infraestrutura
hídrica de reservação e adução de água bruta, observando as diretrizes e
prioridades do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias
Hidrográficas; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017)
XVI - promover a gestão e
operação das obras públicas de infraestrutura hídrica de reservação e
distribuição para usos múltiplos no âmbito estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 881, de 26
de dezembro de 2017)
XVII - exercer a regulação dos aspectos de segurança das obras de infraestrutura hídrica, públicas e privadas, voltadas para atendimento aos usos múltiplos, no âmbito estadual, conforme previsão na Política Nacional de Segurança de Barragens, no âmbito do Estado do Espírito Santo;
XVIII - definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos hídricos;
XIX - operar o cadastro de obras de infraestrutura hídrica do Estado do Espírito Santo;
XX - fiscalizar o uso dos recursos hídricos e a aplicação de critérios e regras de operação da infraestrutura hídrica existente;
XXI - elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos, monitoramento e alerta hidrológico e infraestrutura hídrica;
XXII - celebrar convênios com
órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de atribuições que
importem em atos de poder de polícia;
XXII - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 11.235,
de 18 de janeiro de 2021)
XXIII - celebrar contratos de gestão nos termos da Lei Complementar nº 489, de 21.7.2009, para o atendimento de ações específicas ou regionais em políticas públicas de sua competência;
XXIV - elaborar, coordenar e realizar o desenvolvimento de pesquisa, estudos e projetos na área de recursos hídricos, objetivando a melhoria da gestão, a otimização do uso, a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos conflitos pelo uso dos recursos hídricos;
XXV - aplicar as sanções administrativas previstas em leis e regulamentos próprios, decorrentes de infrações da legislação de recursos hídricos;
XXVI - promover a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;
XXVII - manter parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam atividades na área de aproveitamento dos recursos hídricos;
XXVIII - manter atualizada a base cartográfica dos recursos hídricos e das obras de infraestrutura hídrica no Estado do Espírito Santo;
XXIX- intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso dos recursos hídricos, buscando solucioná-los;
XXX - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, até 31 de março de cada exercício, o planejamento e o relatório anual de execução de todas as suas ações;
XXXI - exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão de recursos hídricos;
XXXII - gerir os recursos que lhe sejam destinados na forma desta Lei ou de legislação específica;
XXXIII - intermediar as negociações de transferência de água entre bacias hidrográficas;
XXXIV - executar as ações de revitalização dos mananciais visando à sustentabilidade hídrica;
XXXV - promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de recursos hídricos, infraestrutura hídrica, hidrologia e hidráulica, podendo para estes fins estabelecer termos de parceria, convênios e outros instrumentos similares, com instituições de pesquisa e de fomento à pesquisa nestas áreas de conhecimento;
XXXVI - apoiar a execução da Subconta Gestão de Recursos Hídricos no Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DO ORÇAMENTO E DAS RECEITAS DA AGERH
Art. 7º Constituem recursos da AGERH:
I - recursos resultantes de dotações orçamentárias, receitas suplementares, créditos especiais, créditos adicionais e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - recursos advindos de doações, legados, subvenções, contribuições e outros quaisquer que lhe forem destinados;
IV - produto da venda de publicações, material técnico, estudos, mapeamentos, projetos, dados e informações, inclusive para licitações públicas e taxas de inscrições em concursos públicos;
V - valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VI - produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores incorporados ao patrimônio da AGERH, nos termos de decisão judicial;
VII - recursos decorrentes da cobrança de taxas e emolumentos administrativos;
VIII - resultado das operações de crédito, no que lhe couber;
IX - receita por prestação de serviço ou produto de quaisquer natureza, prestados a terceiros, no âmbito de suas competências;
X - recursos eventuais, oriundos de outras fontes;
XI - outras receitas que lhes destinarem os orçamentos do Estado e da União;
XII - o montante de recurso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao custeio administrativo das Agências de Água de apoio executivo aos Comitês de Bacia, sempre que no exercício de suas funções.
XIII - recursos previstos na alínea "a" do inciso I do art. 2º da
Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, referentes a 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação
financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo
Estado, bem como os seus rendimentos, depositados na subconta Recursos Hídricos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.466, de 17 de dezembro de
2015) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
XIV - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto
da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties"
do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de
dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
969, de 14 de julho de 2021)
Parágrafo único.
A aplicação dos recursos previstos no inciso XIII, a serem utilizados no Plano
Anual de Aplicação da AGERH, deverá seguir as diretrizes e as prioridades da
Política Estadual de Recursos Hídricos, destinando-se, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de tais recursos para despesas de investimento. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 10.466, de 17 de dezembro de 2015) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XIV deverão ser priorizados na realização de investimentos públicos, sendo vedada sua aplicação para o pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 969, de 14 de julho de 2021)
Art. 8º A
prestação de serviços públicos de reservação e adução de água bruta para
atendimento aos usos múltiplos em corpos hídricos de domínio do Estado do
Espírito Santo será de natureza privativa da AGERH, sendo vedada a qualquer
outra instituição pública ou privada, senão por concessão pública desta,
cabendo à Agência a sua regulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 881, de 26
de dezembro de 2017)
Art. 9º O
Diretor-Presidente da AGERH apresentará ao Conselho Diretor da Autarquia o plano
plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão
orçamentária para a entidade.
Art. 9º O Diretor-Geral da
AGERH apresentará ao Conselho Diretor da Autarquia o plano plurianual de
trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão orçamentária para a
entidade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
§ 1º Após a aprovação do Conselho Diretor, a AGERH submeterá à SEAMA o seu plano de trabalho e respectivas revisões e as propostas de seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei respectivos.
§ 2º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na legislação pertinente.
§ 3º A AGERH encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. As atividades da AGERH serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Colegiada, composta pela:
a) Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
b) Diretoria de Planejamento e Gestão Hídrica;
c) Diretoria
de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
d) Diretoria Administrativa e Financeira;
V - Coordenações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Seção I
Do Conselho de
Administração
Art. 11. O Conselho de Administração da AGERH é um órgão superior consultivo, não remunerado, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - receber e averiguar denúncias e sugestões feitas por qualquer cidadão e, com base nessas informações, encaminhar recomendações às Diretorias;
II - requerer informações relativas às decisões das Diretorias;
III - propor melhorias nas normas de funcionamento e no Regimento Interno da AGERH;
IV
- referendar o Plano de Investimentos da AGERH.
IV
- referendar o Plano Anual de Aplicação da AGERH. (Redação dada pela Lei n° 10.466, de 17 de dezembro de 2015)
Art. 12. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, membro nato, que o presidirá;
II - o
Diretor-Presidente da AGERH, membro nato;
II - o Diretor-Geral da AGERH, membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
III
- o Diretor de Planejamento e Gestão Hídrica;
III - o Diretor Setorial de Gestão de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
IV
- o Diretor de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
V - o
Diretor Administrativo e Financeiro;
V - o Diretor Setorial Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº
1.108, de 30 de dezembro de 2024)
VI - 01 (um) representante da SEDURB;
VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - 01 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IX - 01 (um) representante dos servidores da AGERH.
§ 1º Os Conselheiros de que tratam os incisos de VI a IX do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 05 (cinco) de seus membros.
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto eventual, que desempenhará o voto de minerva quando necessário.
§ 4º O Conselho de Administração terá acesso a todos os assuntos relacionados com as suas atribuições e contará com o apoio administrativo considerado necessário ao seu regular funcionamento.
§ 5º O Conselho aprovará seu regimento interno para início dos trabalhos.
§ 6º A Secretaria Executiva será exercida por um representante indicado pelo Diretor-Presidente da AGERH.
Seção II
Da Diretoria
Colegiada
Art. 13. A AGERH
será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 01 (um)
Diretor-Presidente e 01 (um) Diretor de Planejamento e Gestão Hídrica, 01 (um)
Diretor de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica e 01 (um)
Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 13. A AGERH será dirigida
por uma Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Geral e 1 (um) Diretor
Setorial de Gestão de Recursos Hídricos, 1 (um) Diretor Setorial Administrativo
e Financeiro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 14. Os Diretores deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
II - possuir a maioridade no ato da posse;
IV - formação superior em área correlata compatível com as competências que desempenhará na AGERH;
V - elevado conceito no campo de atuação da AGERH;
VI - não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VII - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;
VIII - não possuir em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 15. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da AGERH;
II - editar normas sobre matérias de competência da AGERH;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Regimento Interno da AGERH, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da AGERH;
VI - encaminhar os demonstrativos contábeis da AGERH aos órgãos competentes;
VII - propor ao Conselho Diretor a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da AGERH;
VIII - fixar as políticas e diretrizes básicas a serem cumpridas pela AGERH;
IX
- elaborar o Plano Anual de Trabalho da AGERH e os relatórios anuais das
Diretorias;
IX
- elaborar os relatórios anuais das Diretorias; (Redação dada pela Lei n° 10.466, de 17 de dezembro de 2015)
X - elaborar propostas das Leis Orçamentárias Anuais e Plano Plurianual;
XI - estabelecer critérios para fixação, revisão, ajustes e homologação de taxas, emolumentos administrativos, tarifas, respeitada a legislação em vigor, e demais verbas consideradas como fontes de recursos da AGERH;
XII - propor valor do preço público para a prestação de serviços e comercialização de produtos no âmbito de sua competência;
XIII - ordenar despesas de montantes superiores conforme, classificação prevista no Regimento Interno da Instituição;
XIV
- aprovar o Plano de Investimento da AGERH.
XIV - aprovar o Plano Anual de Aplicação da AGERH. (Redação dada pela Lei n° 10.466, de 17 de dezembro de 2015)
Seção III
Da Estrutura
Administrativa
Art. 17. Compete
ao Diretor-Presidente:
Art. 17. Compete ao Diretor-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I - exercer a representação legal da AGERH;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
VII - assinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza jurídica e ordenar despesas;
VIII - elaborar o Plano Anual de Trabalho da AGERH, submetendo-o à deliberação da Diretoria Colegiada;
IX - designar, promover, bem como estabelecer a lotação de pessoal da AGERH de acordo com o previsto nesta Lei;
X - exercer o poder de polícia administrativa no âmbito das competências da AGERH e nos termos da legislação em vigor;
XI - representar a AGERH no Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XII - ordenar despesas de montantes intermediários e baixos conforme classificação prevista no Regimento Interno da Instituição.
Art. 18. A AGERH
contará com uma Assessoria de Comunicação e uma Assessoria Jurídica vinculadas
à Presidência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 19. A AGERH poderá instituir unidades regionais vinculadas à Presidência, destinadas à prestação dos serviços de menor complexidade e de caráter local.
Art. 20. Compete
à Diretoria Administrativa Financeira exercer conforme previsto no regulamento,
em subsídio ao Diretor-Presidente, a coordenação executiva nos processos e
ações de: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I -
administração geral das unidades; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
II
- planejamento orçamentário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
III
- execução financeira; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
IV
- apoio e suporte logístico e patrimonial; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
V -
gestão de pessoal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
VI
– ordenação de despesas de montantes baixos, conforme classificação prevista no
Regimento Interno da Instituição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
VII
- outros referentes à administração da unidade, legalmente previstos nas
competências, deveres e obrigações da AGERH, e designados no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 21. A
Diretoria Administrativa e Financeira será composta pela: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I -
Gerência de Administração e Pessoal, responsável pela gestão dos processos,
projetos e rotinas referentes ao provimento de apoio administrativo e protocolo
geral da unidade, suporte, logística, infraestrutura de Tecnologia da
Informação, materiais, patrimônio e recursos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
II
- Gerência de Finanças, Aquisições e Parcerias, responsável pela gestão dos
processos, projetos e rotinas referentes à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento e dos procedimentos financeiros, bem como dos
procedimentos de aquisições de bens e serviços, formalização de convênios,
termos de parceria, acordos de cooperação e contratos de gestão. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 22. Compete
à Diretoria de Planejamento e Gestão exercer, conforme previsto no regulamento,
em subsídio ao Diretor-Presidente, a coordenação executiva na pesquisa,
formulação, implantação e operação das ações de: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I -
planejamento do uso dos recursos hídricos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
II
- implantação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
III
- apoio à gestão descentralizada e participativa; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
IV
- regulação do uso dos recursos hídricos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
V -
monitoramento e alerta hidrológico quali-quantitativo;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
VI
- desenvolvimento de pesquisa, patentes, produtos e serviços na área de
tecnologias aplicadas à gestão dos recursos hídricos, otimização do uso da água
nas atividades produtivas e atendimento aos usos múltiplos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
VII
- ordenação de despesas de montantes baixos, conforme classificação prevista no
Regimento Interno da Instituição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
VIII
- outras referentes ao planejamento e gestão do uso dos recursos hídricos,
legalmente previstas nas competências da AGERH, e designadas no regulamento.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 23. A
Diretoria de Planejamento e Gestão Hídrica será composta pela: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I -
Gerência de Geomática e Rede, responsável pela gestão
de pesquisa, processos, projetos e rotinas referentes a: concepção,
desenvolvimento, implantação e manutenção dos Sistemas de Informações e
Sistemas de Suporte a Decisão em Recursos Hídricos, da rede hidrológica de
monitoramento quali-quantitativo; de sistemas
digitais de modelagem hidrológica e hidráulica de escoamento, concepção e
implantação de rede hidrológica de suporte à operação de reservatórios;
concepção, desenvolvimento e comercialização de modelos hidrológicos e
hidrodinâmicos digitais específicos para usuários dos recursos hídricos e
outras instituições de natureza pública ou privada; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
II
- Gerência de Planejamento em Recursos Hídricos, responsável pela gestão de
pesquisas, processos, projetos e rotinas referentes à implantação,
operacionalização e atualização do Planejamento Estadual Integrado dos Recursos
Hídricos, Planejamento Integrado de Bacias Hidrográficas, modelagem hidrológica
e hidráulica de longo prazo para fins de planejamento, desenvolvimento e
implantação de modelos de fomento à gestão participativa em Comitês de Bacias
Hidrográficas; planejamento, implantação e operação de instrumentos econômicos
de gestão dos recursos hídricos; concepção, desenvolvimento e comercialização
de serviços e consultoria na área de planejamento integrado em recursos
hídricos, de modelagem hidrológica e hidráulica e hidrodinâmica, e implantação
de instrumentos econômicos para usuários dos recursos hídricos e outras
instituições de natureza pública ou privada; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
III
- Gerência de Regulação, responsável pela gestão de pesquisas, processos,
projetos e rotinas referentes à implantação, operacionalização, proposição de
normas e melhorias nas áreas de cadastramento integrado de usuários de recursos
hídricos, análise de outorga do direito de uso, análise de racionalidade dos
usos, regulação dos usos de águas subterrâneas; concepção, desenvolvimento e
comercialização de serviços e consultoria na área de regulação dos usos em
recursos hídricos para usuários dos recursos hídricos e outras instituições de
natureza pública ou privada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
IV
- Gerência de Usos Múltiplos e Fiscalização, responsável pela gestão de
pesquisas, processos, projetos e rotinas referentes à implantação,
operacionalização, proposição de normas e melhorias na área de gestão
operacional dos usos múltiplos, considerando a existência de situações de
conflitos por eventos hidrológicos extremos e a fiscalização do atendimento ao
disposto na Política Estadual de Recursos Hídricos, relativo ao uso dos
recursos hídricos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 24. Compete
à Diretoria de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica, em subsídio
ao Diretor-Presidente, a coordenação executiva na formulação, implantação e
operação das ações de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I -
planejamento básico e executivo de obras de implantação, ampliação ou
manutenção da infraestrutura hídrica pública no Estado do Espírito Santo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 881, de 26
de dezembro de 2017)
II
- regulação dos aspectos de segurança das obras de usos múltiplos, em
empreendimentos públicos ou privados, conforme previsão da Política Nacional de
Segurança de Barragens; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
III
- promoção da implantação e operação de empreendimentos públicos estaduais de
reservação e adução de água bruta; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017)
IV
- ordenação de despesas de montantes baixos, conforme classificação prevista no
Regimento Interno da Instituição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
V -
outras, referentes à implantação, operação e regulação das obras de
infraestrutura, legalmente previstas nas competências da AGERH e designadas no
regulamento. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 25. A
Diretoria de Infraestrutura de Reservação e Distribuição Hídrica será composta
pela: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
I -
Gerência de Projetos de Infraestrutura de Reservação e Adução de Água Bruta,
responsável pela concepção, avaliação de viabilidade e sustentabilidade técnica
e econômica para a contratação de projetos públicos e privados de implantação,
alteração, incorporação ou ampliação de obras de infraestrutura hídrica,
previstas no processo de planejamento integrado e voltadas para a prestação de
serviço remunerado de reservação e adução de água bruta de atendimento a
múltiplos usos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
II
- Gerência de Operações, responsável pelo acompanhamento, implantação,
operação, manutenção preventiva e corretiva das obras de infraestrutura de
reservação e distribuição de água bruta; regulação dos aspectos de segurança
das obras de infraestrutura de reservação para atendimento aos usos múltiplos e
outras correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.108, de 30 de dezembro de 2024)
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 26. Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, a serem alocados na AGERH, os cargos comissionados discriminados no Anexo Único desta Lei.
Art. 27. Enquanto não for efetivada a Lei que estrutura o quadro de pessoal da AGERH, poderá, mediante acordo, se solicitar a cessão de servidores de outros órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, com ônus para a AGERH, observada a legislação pertinente.
Art. 28. A lei específica de estruturação do quadro de pessoal da AGERH será estabelecida no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Ficam o
IEMA, o IDAF, o INCAPER, o DER, a SEAG e a SEDURB autorizados a transferir à
AGERH o orçamento, acervo técnico, bens móveis, equipamentos, programas e
projetos em andamento, inclusive os decorrentes de convênios, acordos,
contratos e outros ajustes, desde que vinculados às atividades previstas na
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único.
Com relação aos bens e atos negociais transferidos, a AGERH sucederá o IEMA, o
IDAF, o INCAPER, o DER, a SEAG e a SEDURB em todos os seus direitos e
obrigações referentes à Política Estadual de Recursos Hídricos, obras de
infraestrutura de reservação e distribuição hídrica e monitoramento
hidrológico.
Art. 29. Ficam o IEMA, o IDAF, o
INCAPER, o DER e a SEDURB autorizados a transferir à AGERH o orçamento, acervo
técnico, bens móveis, equipamentos, programas e projetos em andamento,
inclusive os decorrentes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes, desde
que vinculados às atividades previstas na Política Estadual de Recursos
Hídricos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 881, de 26 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. Com relação aos bens e atos negociais
transferidos, a AGERH sucederá o IEMA, o IDAF, o INCAPER, o DER e a SEDURB em
todos os seus direitos e obrigações referentes à Política Estadual de Recursos
Hídricos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 881, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 30. O artigo
6° da Lei n° 9.866, de 26.6.2012, passa a vigorar acrescido dos
§§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
“Art. 6º (...)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
(...)
§ 1º Os recursos
referentes ao 0,5% (zero vírgula cinco por cento) provenientes do produto de
arrecadação da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás
natural, contabilizados pelo Estado, bem como os seus rendimentos, serão
utilizados exclusivamente no Plano de Investimentos da AGERH. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 2º Exclui-se do rol de
elementos constituintes do plano de aplicação bienal de que trata o inciso I do
artigo 11 o Plano de Investimentos da AGERH. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.557, de 07 de julho de 2016)
§ 3º A aprovação do Plano de
Investimento da AGERH junto ao FUNDÁGUA, obedecerá aos procedimentos dispostos
na Lei de criação da AGERH.” (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de
julho de 2016)
Art. 31. As funções de Órgão Gestor
de Recursos Hídricos do Estado previstas na Política Estadual de Recursos
Hídricos e de Coordenação das ações de planejamento, implementação e gestão da
infraestrutura hídrica de reservação e adução de água bruta passam a ser de
competência da AGERH.
Art. 31. As funções de Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado, previstas na Política Estadual de Recursos Hídricos, de regulação dos aspectos de segurança das obras de infraestrutura hídrica, públicas e privadas, voltadas para atendimento aos usos múltiplos, no âmbito estadual, previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens, passam a ser de competência da AGERH. (Redação dada pela Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 32. Permanecem válidas, nos termos em que foram expedidas pelo IEMA, as outorgas concedidas antes da vigência desta Lei, transferindo à AGERH o poder de renovação, revogação, prorrogação e fiscalização das mesmas, nos termos da legislação vigente.
Art. 33. A AGERH disporá, por regulamento, o detalhamento das competências das Diretorias e Gerências.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 35. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei em um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 16/12/2013.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇAO DOS CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS |
|
|
QUANTIDADES |
|
|||
CARGOS COMISSIONADOS |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
DP |
DAF |
DPGRH |
DIRDH |
TOTAL |
DIRETOR PRESIDENTE |
QCE – 01 |
R$ 8.504,00 |
1 |
|
|
|
1 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |
QCE – 02 |
R$ 7.196,21 |
|
1 |
|
|
1 |
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
HÍDRICA |
QCE-02 |
R$ 7.196,21 |
|
|
1 |
|
1 |
DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE
RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO HÍDRICA |
QCE - 02 |
R$ 7.196,21 |
|
|
|
1 |
1 |
ASSESSOR ESPECIAL I |
ARH-02 |
R$ 4.394,09 |
1 |
1 |
1 |
1 |
4 |
GERÊNCIA |
ARH – 03 |
R$ 3.194,17 |
0 |
2 |
4 |
2 |
8 |
ASSESSOR JURÍDICO |
ARH – 04 |
R$ 3.163,75 |
2 |
- |
- |
- |
2 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
ARH – 04 |
R$ 3.163,75 |
2 |
- |
- |
- |
2 |
CHEFIA DE GABINETE |
ARH – 05 |
R$ 2.616,81 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
ASSESSORIA ESPECIAL NÍVEL II |
ARH – 06 |
R$1.900,00 |
3 |
2 |
2 |
2 |
9 |
|
|
SUBTOTAL |
10 |
6 |
8 |
6 |
30 |