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LEI Nº 10.317, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.766, de 23 de dezembro de 2022)

Concede abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2014, aos servidores do quadro estatutário – efetivos e comissionados – inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales e fixa o subsídio para Deputado Estadual a partir de fevereiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2014 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados – da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Ales.

Art. 3º O subsídio do Deputado Estadual fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir do mês de fevereiro de 2015, sendo pago mensalmente após sua posse.

§ 1º Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido um 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

§ 1º Ao Deputado Estadual, no mês de seu aniversário, será devido um 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal. (Redação dada pela Lei n° 10.481, de 07 de janeiro de 2016)

§ 1º No mês de aniversário do Deputado será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º (décimo terceiro) subsídio, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do Deputado, os quais serão liquidados no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 11.517, de 27 de dezembro de 2021)

§ 2º No subsídio do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 3º O Deputado Estadual que renunciar ou perder o mandato após receber o 13º (décimo terceiro) subsídio, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos). (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.481, de 07 de janeiro de 2016)

§ 4º No caso de posse e exercício do Deputado Estadual durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses do mandato, observada a mesma regra prevista no § 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.481, de 07 de janeiro de 2016)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Ales e serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/12/2014.