LEI Nº 10.379, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e altera as Leis nos 7.000 e 7.001, de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do DT-e, disponível em sítio eletrônico próprio do Governo Estadual, observadas as condições e os prazos estabelecidos pela SEFAZ.
§ 2º O acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
§ 1º A comunicação eletrônica realizada por meio do DT-e poderá ser utilizada para:
I - cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
II - dar publicidade a editais;
III - avisos em geral;
IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V - requerimentos e formulação de consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação.
§ 2º A comunicação da SEFAZ efetuada por meio do DT-e:
I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 3º A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.
§ 1º A SEFAZ poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.
§ 2º Documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma da legislação.
§ 5º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
§ 6º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela SEFAZ.
§ 7º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 8º No caso de indisponibilidade técnica da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao do restabelecimento da disponibilidade.
Art. 4º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a SEFAZ deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e os termos processuais praticados por meio da utilização do DT-e.
Art. 5º A Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
(...).” (NR)
“Art. 75. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
VI - deixar de habilitar-se para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs.
(...).” (NR)
“Art. 129. (...)
Parágrafo único. Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados e
transmitidos em formato digital, conforme dispuser o Regulamento, observada no
que couber, a legislação estadual que disponha sobre DT-e.”
(NR)
“Art. 136. (...)
(...)
VI - (...)
a) envio ao DT-e do sujeito passivo; ou
(...)
§ 5º (...)
(...)
VI - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias, contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e
(...).” (NR)
“Art. 141. A impugnação, instruída com
os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se considerar feita
a intimação da exigência, conforme dispuser o Regulamento.” (NR)
“Art. 145. Apresentada a impugnação,
será efetuada a distribuição do processo para julgamento, na forma da
legislação aplicável.” (NR)
“Art. 148. (...)
(...)
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
§ 3º O recurso de ofício será
interposto mediante declaração na própria decisão.”
(NR)
“Art. 149. (...)
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.
(...).” (NR)
“Art. 153. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo, na forma da legislação aplicável.
(...).” (NR)
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (...)
(...)
XIII - (...)
(...)
d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do interessado.
(...).” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 3º do art. 142 e o § 1º do art. 153 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/06/2015.