LEI Nº 10.626, de 13 de janeiRO DE 2017
Dispõe sobre o horário e dias em que os fornecedores de produtos e/ou serviços poderão efetuar serviços de telemarketing e cobrança de débitos por telefone aos consumidores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de produtos e/ou serviços somente poderão efetuar ligações aos consumidores para a realização de serviços de telemarketing e cobrança de débitos de segunda a sexta-feira das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas. Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados as ligações são vedadas.
Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 13 de janeiro de 2017.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de
16/01/2017.