LEI Nº 10.737, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 9.845, de 31
de maio de 2012, que Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas – SISESD, para articular, integrar, organizar e coordenar as
atividades relacionadas com prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas, bem como repressão ao tráfico
ilícito de drogas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º (...)
I - a prevenção do uso indevido, a atenção, o
tratamento e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - estudos, capacitações, pesquisas e avaliações
que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências;
III - a fiscalização e a repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
IV - a redução de danos sociais e à saúde.” (NR)
Art.
2º O art. 3º da Lei nº 9.845, de
2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
3º (...)
(...)
XI - a integração das estratégias internacionais,
nacionais, estaduais e municipais de prevenção do uso indevido, atenção,
tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de
repressão, a sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito.” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º (...)
(...)
III - promover a integração entre as políticas de
prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social de usuários
e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao
tráfico ilícito e entre as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder
Executivo Estadual com os dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
IV - assegurar as condições para a
coordenação, a integração e a articulação das atividades relacionadas ao
atendimento às finalidades previstas no art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 4º O inciso V do art. 6º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º (...)
(...)
V - os Conselhos Municipais sobre Drogas.” (NR)
Art. 5º O inciso I do art. 7º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º (...)
I - deliberar, acompanhar e atualizar a política
estadual sobre drogas;
(...).” (NR)
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º O COESAD será composto por 23 (vinte e três) membros titulares, e
respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - 11 (onze) representantes de instituições
governamentais:
a) titular da Coordenação Estadual sobre Drogas -
CESD;
b) titular da Secretaria de Estado da Justiça -
SEJUS;
c) titular do Instituto de Atendimento
Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;
d) titular da Secretaria de Estado da Educação -
SEDU;
e) titular da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social - SESP;
f) titular da Secretaria de Estado de Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
g) titular da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
h) titular da Secretaria de Estado de e Direitos
Humanos - SEDH;
i) um representante do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo - TJES;
j) um representante da Superintendência Regional da
Polícia Federal no Estado do Espírito Santo - SRPF/ES;
k) um representante da Universidade Federal do
Estado do Espírito Santo - UFES;
III - 11 (onze) representantes de instituições não
governamentais, sendo:
a) 04 (quatro) membros de entidades/instituições e
movimentos representativos de usuários e/ou familiares na área de drogas, que
poderão contemplar as representações dos grupos de mútua ajuda e dos movimentos
sociais e populares organizados, com diretrizes e objetivos pautados na
política de drogas;
b) 03 (três) membros prestadores de serviços
(iniciativa privada ou sem fins lucrativos) que desenvolvam ações conforme os
Eixos definidos pela Política Nacional sobre Drogas (Resolução nº
3/GSIPR/CH/CONAD/2005) - Prevenção; Tratamento, Recuperação e Reinserção
Social; Redução de Danos Sociais e à Saúde; Estudos, Pesquisas e Avaliações,
que poderão contemplar as seguintes representações:
1. instituições
religiosas;
2. projetos sociais;
3. clínicas;
4. comunidades
terapêuticas;
5. hospitais gerais com
leitos para a área;
6. faculdades e institutos
que desenvolvam projetos, pesquisas e/ou estágio na área;
c) 03 (três) membros de entidades representativas
dos trabalhadores, que poderão contemplar os representantes dos Conselhos de
Profissões Regulamentadas, Associações e Sindicatos de profissionais;
d) 01 (um) representante dos conselhos municipais
sobre drogas.
§ 1º As organizações
não governamentais que indicarão os representantes serão eleitas em assembleia
específica a ser convocada pelo COESAD, o qual definirá a organização do
processo, critérios para candidatura e casos omissos.
§ 2º Após o processo
eleitoral, as representações nominais deverão ser indicadas por cada segmento.
§ 3º As representações
institucionais eleitas vigorarão pelo período de 02 (dois) anos, sendo
permitida 01 (uma) recondução, pelo mesmo período.
§ 4º A representação
nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, portanto, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão governamental ou um prestador de serviços governamentais não
pode ser representante de segmentos não governamentais.
§ 5º Poderão ser convidadas
permanentes, com direito a voz, as instituições de mútua ajuda cuja natureza
regimental impeça que seus membros concorram ao processo eleitoral previsto no
inciso III do art. 8º desta Lei.” (NR)
Art.
7º O art. 26 da Lei nº 9.845, de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os juízes
estaduais, ao proferirem sentença de mérito em processos relacionados aos
crimes previstos na Lei
Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, decidirão sobre os bens móveis e imóveis
ou valores consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito
auferido com sua prática, podendo decretar o seu perdimento em favor do Estado
do Espírito Santo, nos termos do art. 64 da Lei
Federal nº 11.343, de 2006, revertendo-os diretamente ao FESAD.
(...).” (NR)
Art.
8º O art. 27 da Lei nº 9.845, de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O Estado, por intermédio da CESD, poderá
firmar convênio com os Municípios e com organismos orientados para a prevenção
do uso indevido de drogas, o tratamento, a atenção e a reinserção social de
usuários ou dependentes, bem como, suas famílias, e a atuação na repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação
de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e
execução de programas relacionados à questão das drogas.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de
22/09/2017.