LEI Nº 10.787, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.790, de 28 de março de 2023)
Institui o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo e dá
outras providências.
Institui
o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei nº 11.257,
de 30 de abril de 2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2025, com a
finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, mediante transferência financeira
a municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem no Espírito
Santo, instituído pela Lei Estadual nº 10.631, de 28 de março de 2017.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2026, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mediante transferência financeira a municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, instituído pela Lei Estadual nº 10.631, de 28 de março de 2017. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
Art. 2º
Constituirão recursos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil:
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPAES: (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de financiamentos e repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais, inclusive Banco Interamericano de Desenvolvimento;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios;
VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.
§ 2º
Ao final do exercício financeiro de 2025, a extinção do Fundo, instituído por
esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta
Única do Estado.
§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2026, a extinção do Fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
§ 4º Os
recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas,
em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão
ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, não se
aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FUNPAES, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
Art. 3º
Os municípios, de que trata o art. 1º desta Lei, poderão receber recursos
transferidos pelo Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições
de Oferta da Educação Infantil, sob uma das seguintes formas:
Art. 3º Os municípios, de que trata o art. 1º desta Lei, poderão receber recursos transferidos pelo FUNPAES, sob uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
I - por meio de fundo municipal especificamente criado para esta finalidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei;
II - mediante criação de subconta específica para esta finalidade em fundo já existente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. A transferência de recursos do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil se dará a
partir da análise das solicitações e documentações apresentadas pelos
municípios, dentro de prazo e condições estabelecidas em edital publicado pela
Secretaria de Estado da Educação – SEDU.
Parágrafo único. A transferência de recursos do FUNPAES dar-se-á a partir da análise das solicitações e documentações apresentadas pelos municípios, dentro do prazo e das condições estabelecidas em edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação – SEDU. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
Art. 4º
O Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil fica vinculado à SEDU, e a aplicação de seus recursos devem
ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º O FUNPAES fica vinculado à SEDU e a aplicação de seus recursos deve ser identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
Art. 5º
O plano de aplicação municipal, juntamente com os demais documentos exigidos em
lei, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital anual, contemplará ações
de construção, reforma e ampliação de creches e escolas, aquisição de
equipamentos e mobiliários, além de outros investimentos de relevante interesse
voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na
educação infantil.
Art. 5º O plano de aplicação municipal, juntamente com os demais documentos exigidos em lei, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital anual, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse, voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
§ 1º Os planos de aplicação municipais, juntamente com os demais documentos exigidos em lei, devem ser analisados pela SEDU.
§ 2º Aos
municípios beneficiários da transferência de que trata o art. 3º desta Lei,
fica vedada a utilização dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil para o
pagamento de despesas que não se enquadrem como despesa de capital e que não
estejam previstas no plano de aplicação aprovado pela SEDU.
§ 2º Aos municípios beneficiários da transferência de que trata o art. 3º desta Lei, fica vedada a utilização dos recursos transferidos do FUNPAES para o pagamento de despesas que não estejam previstas e aprovadas no plano de aplicação aprovado pela SEDU. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
Art. 6º
Ficam criados o Comitê Deliberativo e o Comitê de Acompanhamento e Avaliação,
vinculados ao Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo.
Art. 6º Ficam criados o Comitê Deliberativo e o Comitê de Acompanhamento e Avaliação, vinculados ao FUNPAES. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
§ 1º O Comitê Deliberativo será composto pelo Secretário de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e pelo Diretor-Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves, e terá as seguintes atribuições:
I - definir as normas e critérios de aplicação dos recursos;
II - deliberar sobre os planos de aplicação apresentados pelos municípios;
III -
deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação da Oferta da Educação Infantil.
III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNPAES. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
§ 2º O Comitê de Acompanhamento e Avaliação será constituído pelo Secretário de Estado da Educação, em ato normativo próprio a ser publicado em imprensa oficial, e terá as seguintes atribuições:
I - propor normas e critérios de aplicação dos recursos;
II - fornecer subsídios para análise dos planos de aplicação apresentados pelos municípios ao Comitê Deliberativo;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos de aplicação aprovados.
Art. 7º A transferência de recursos de que trata esta Lei está sujeita à prestação de contas, que deverá ser realizada na forma do regulamento a ser editado, ficando os municípios obrigados a devolver recursos financeiros recebidos e não aplicados no objeto ou aplicados em finalidade diversa daquela que constou no plano de aplicação.
Art. 8º O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2018, crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 e de outras anulações de dotações do orçamento de 2018 necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no DOE de 19/12/2017.