LEI Nº 10.996, de 27 de maio de 2019

Dispõe sobre a obrigação de instalação de grades, telas, redes ou qualquer outro meio de proteção que impeça os suicídios em toda a extensão da ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça (3ª ponte).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de grades, telas, redes ou qualquer outro meio de proteção que impeça os suicídios em toda a extensão da ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça (3ª ponte).

Parágrafo único. O modelo da grade, da tela, da rede ou de qualquer outro meio de proteção a ser utilizado deverá ser de difícil escalada e devidamente aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA-ES e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a concessionária se adeque a esta Lei.

Art. 4º Fica estabelecida multa diária de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para quem descumprir esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 27 de maio de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/05/2019.