LEI Nº 11.012, de 08 de julho de 2019
Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.
Parágrafo
único. Interpreta-se como pedófilos,
para os fins desta Lei, aqueles que
tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração
dos seguintes crimes:
I - contra a dignidade sexual de crianças
e adolescentes;
II -
os previstos na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), que
tenham conotação sexual.
Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei,
o indiciado, o réu ou o condenado em qualquer dos crimes contra a dignidade
sexual de criança e/ou de adolescente, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e no Código Penal Brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 2º O Cadastro conterá as seguintes informações:
I - nome completo;
II - foto;
III - características físicas.
IV - grau de parentesco e/ou relação entre o agente e a vítima; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
V - idade do
agente e da vítima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
VI -
circunstâncias em que o crime foi praticado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada
posteriormente.
Art. 3º Órgão da Administração Pública Estadual deverá criar
e disponibilizar o Cadastro Estadual de Pedófilos, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para todos os cidadãos,
em sítio eletrônico na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Lei
nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
§ 1º O
cidadão só terá acesso ao cadastro daqueles condenados por decisão transitada
em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
§ 2º
Autoridades policiais, judiciais, integrantes dos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil e dos demais órgãos de Estado terão acesso ao conteúdo
integral do cadastro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
§ 3º Para
acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos, o cidadão ou o profissional que o
fizer deverá inserir o número do seu CPF ou o número do seu Registro
Profissional (quando houver), o qual permanecerá devidamente armazenado no
sistema, permitindo a identificação daqueles que tiverem acessado as
informações ali cadastradas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 4º As
informações constantes no art. 2º desta Lei deverão ser retiradas ao término do
cumprimento da pena, ou, quando ocorrer a prescrição,
ou, ainda, quando da perda da condição de indiciado, de réu ou de condenado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Palácio Domingos Martins, 08 de julho de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/07/2019.