LEI Nº 11.012, de 08 de julho de 2019

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.

 

Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilos, para os fins desta Lei, aqueles que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

 

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

 

II - os previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

 

Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei, o indiciado, o réu ou o condenado em qualquer dos crimes contra a dignidade sexual de criança e/ou de adolescente, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no Código Penal Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

Art. 2º O Cadastro conterá as seguintes informações:

 

I - nome completo;

 

II - foto;

 

III - características físicas.

 

IV - grau de parentesco e/ou relação entre o agente e a vítima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

V - idade do agente e da vítima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

VI - circunstâncias em que o crime foi praticado.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada posteriormente.

 

Art. 3º Órgão da Administração Pública Estadual deverá criar e disponibilizar o Cadastro Estadual de Pedófilos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para todos os cidadãos, em sítio eletrônico na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

§ 1º O cidadão só terá acesso ao cadastro daqueles condenados por decisão transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

§ 2º Autoridades policiais, judiciais, integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e dos demais órgãos de Estado terão acesso ao conteúdo integral do cadastro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

§ 3º Para acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos, o cidadão ou o profissional que o fizer deverá inserir o número do seu CPF ou o número do seu Registro Profissional (quando houver), o qual permanecerá devidamente armazenado no sistema, permitindo a identificação daqueles que tiverem acessado as informações ali cadastradas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

Art. 4º As informações constantes no art. 2º desta Lei deverão ser retiradas ao término do cumprimento da pena, ou, quando ocorrer a prescrição, ou, ainda, quando da perda da condição de indiciado, de réu ou de condenado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

 

Palácio Domingos Martins, 08 de julho de 2019.

 

            ERICK MUSSO      

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/07/2019.