LEI Nº 11.035, de 10 de setembro de 2019.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.308, de 12 de
junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados no exercício do seu recebimento, salvo os já descritos através de plano de trabalho apresentado no relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação a ser enviado no mês de novembro de cada ano.” (NR)
Art. 2º O inciso IV do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.308, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV - enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de junho e novembro de cada ano, aos Legislativos Municipal e Estadual, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.” (NR)
Art.
3º A Lei nº 8.308, de 2006,
passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte
redação: (Dispositivo promulgado – publicado em 21.10.2019)
“Art. 7º-A O Tribunal de Contas encaminhará relatórios, nos
meses de agosto e dezembro, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, informando
os Municípios que não enviaram seus relatórios sobre a aplicação de recursos e
a avaliação.
§ 1º O Tribunal de Contas encaminhará à
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas da Assembleia Legislativa pareceres sobre as aplicações dos recursos,
conforme determinação do inciso IV do § 2º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O Parecer do Tribunal de Contas será
encaminhado até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório e servirá como
parâmetro para que a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa possa aprovar ou recomendar
o bloqueio de futuros repasses de recursos, até que as irregularidades/dúvidas
sejam saneadas, caso existam.
§ 3º A Assembleia Legislativa, após a aprovação em Plenário do Parecer da Comissão Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, encaminhará ao Poder Executivo o Teor da Decisão aprovada em Plenário, para que sejam adotadas as providências determinadas.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O 11/09/19.
Norma com dispositivo promulgado publicada no D.O. em 21/10/2019.