LEI Nº 11.041, de 20 de setembro de
2019.
Dispõe
sobre a instituição do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Espírito Santo -
FET/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FET/ES
Art.
1º
Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Espírito Santo -
FET/ES, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil,
com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem
como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual de Trabalho,
Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego - SINE no Estado do Espírito Santo, nos termos da referida
Lei e legislação complementar vigente.
§ 1º Sem prejuízo de sua
natureza contábil, o FET/ES também será instrumento de gestão orçamentária e
financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas
afetas à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
§
2º
O FET/ES será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual
de Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as
transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado, e
controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, com o
apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política
Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FET/ES
Art.
2º
Constituem recursos do FET/ES:
I - a dotação específica consignada
anualmente no orçamento estadual destinada ao FET/ES;
II - os recursos provenientes do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei
Federal nº 13.667, de 2018;
III - os créditos suplementares,
especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações
financeiras dos recursos alocados no FET/ES;
V - o saldo financeiro apurado ao
final de cada exercício;
VI - os repasses provenientes de
convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e
estrangeiras;
VII - os repasses financeiros
provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas
fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIII - as receitas provenientes da
alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Espírito Santo, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - as doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - o produto da arrecadação de
multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações
conforme destinação própria;
XI - os recursos retidos em
instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e
XII - outros recursos que lhe forem
destinados.
§ 1º Os recursos
financeiros destinados ao FET/ES serão depositados, obrigatoriamente, em conta
especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento
bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETER.
§
2º
Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/ES serão a ele
repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas,
e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em
agências de estabelecimento bancário oficial.
§
3º O saldo financeiro
do FET/ES, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido
automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 3º O superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do FET/ES quando do encerramento de cada
exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a
crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de
recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou
decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito,
quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de
março de 2020)
§ 4º O orçamento do FET/ES integrará o orçamento do
órgão ao qual se vincula.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/ES
Art.
3º
Os recursos do FET/ES serão aplicados atendendo à finalidade a que se destinam,
em:
I - financiamento
do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção,
modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Espírito
Santo;
II - financiamento total ou parcial
de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações
e Serviços, pactuando no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e
renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º
da Lei
Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:
a) habilitar o trabalhador à
percepção de seguro-desemprego;
b) intermediar o aproveitamento da
mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores
desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do
SINE;
d) prestar apoio à certificação
profissional;
e) promover a orientação e a
qualificação profissional;
f) prestar assistência a
trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e
g) fomentar o empreendedorismo, o
crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo
orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário
ou associado;
IV - pagamento das despesas com o
funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do FET/ES, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de
serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de
programas e projetos específicos nas áreas do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa
física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública de Trabalho,
Emprego e Renda;
VII - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego
e Renda;
X - custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/ES, no
desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e
XI - financiamento de ações,
programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da
área de trabalho.
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos do FET/ES depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua
destinação à consecução das finalidades estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art.
4º
O Estado, por meio do FET/ES, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos
Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem
como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares,
atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER.
§ 1º É condição para o
recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e o
funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo,
trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal do Trabalho,
sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho
Emprego e Renda; e
III - Plano de Ações e Serviços do
SINE.
§
2º
Constitui ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos
Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos
próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos,
adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao
SINE.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/ES
Art.
5º
O FET/ES será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política
Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CETER, cabendo ao
seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:
I - efetuar
os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos,
guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II - submeter
à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de
gestão que comprovem a execução das ações; e
III - estimular a efetivação das
receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É permitida, por
motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos
incisos integrantes deste artigo.
Art.
6º
O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da Política de
Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao
CETER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§
1º
Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo
Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FET/ES acompanhar a
conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera
municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§
2º
A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada
dos recursos na escrituração das contas públicas.
§
3º
A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela
sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que
seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§
4º
Às esferas de governo que recebem os recursos transferidos cabe a
responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do Trabalho,
bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos
benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente
de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente
responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO,
EMPREGO E RENDA - CETER
Art. 7º O Conselho Estadual do
Trabalho - CET, criado pela Lei nº 9.837, de 25 de maio de 2012, passa agora a
ser Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado ao órgão
responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda,
composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do
CODEFAT.
Art.
8º
Compete ao CETER gerir o FET/ES e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da
Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política
Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de
ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da Política Pública
de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho,
Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e
fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda,
conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do
Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o
respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
V - aprovar seu Regimento Interno,
observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos
Conselhos;
VI - exercer
a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta
especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda; e
VII - apreciar e aprovar relatório
de gestão anual que comprove a execução das ações relativa à utilização dos
recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de
governo que aderirem ao SINE.
Art.
9º
Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da
criação do Fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos
orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais
suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas
despesas.
Art.
10.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 11. O CETER, criado pela Lei nº
9.837, de 2012, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos
desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019.