LEI Nº 11.041, de 20 de setembro de 2019. 

Dispõe sobre a instituição do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Espírito Santo - FET/ES e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FET/ES

 

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Espírito Santo - FET/ES, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE no Estado do Espírito Santo, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.

§ 1º  Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/ES também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º  O FET/ES será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado, e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda. 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FET/ES

 

Art. 2º  Constituem recursos do FET/ES:

I - a dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET/ES;

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET/ES;

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - os repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII - os repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

VIII - as receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Espírito Santo, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

X - o produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

XI - os recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º  Os recursos financeiros destinados ao FET/ES serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETER.

§ 2º  Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/ES serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agências de estabelecimento bancário oficial.

§ 3º  O saldo financeiro do FET/ES, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FET/ES quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)

§ 4º  O orçamento do FET/ES integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula. 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/ES

 

Art. 3º  Os recursos do FET/ES serão aplicados atendendo à finalidade a que se destinam, em:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Espírito Santo;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuando no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/ES, exceto as de pessoal;

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos nas áreas do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/ES, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/ES depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 4º  O Estado, por meio do FET/ES, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER.

§ 1º  É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e o funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda; e

III - Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º  Constitui ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/ES

 

Art. 5º  O FET/ES será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CETER, cabendo ao seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 6º  O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da Política de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao CETER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 1º  Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FET/ES acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º  A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º  A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4º  Às esferas de governo que recebem os recursos transferidos cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CETER

 

Art. 7º  O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pela Lei nº 9.837, de 25 de maio de 2012, passa agora a ser Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.

Art. 8º  Compete ao CETER gerir o FET/ES e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos Conselhos;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda; e

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativa à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE.

Art. 9º  Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do Fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 11.  O CETER, criado pela Lei nº 9.837, de 2012, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória,  20 de setembro de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019.