LEI Nº 11.042, de 20 de setembro de 2019. 

Revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019.