LEI Nº 11.042, de 20 de setembro de
2019.
Revoga os
incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001, de 12 de junho
de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de
ICMS para terceiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a
transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras
providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019.