LEI Nº 11.061, 30 de outubro de 2019.
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das
instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e
adolescentes que estejam sob guarda da família
adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições
escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado do Espírito
Santo, para crianças e adolescentes que estejam sob guarda
da família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - instituições escolares: as creches, as escolas públicas ou
particulares e as demais instituições de ensino;
II - instituições de saúde: as unidades de saúde públicas ou privadas,
bem como consultórios médicos e hospitalares;
III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a
atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como
clubes, colônias de férias, academias e demais instituições esportivas, dentre
outros espaços direcionados a esses fins.
Art. 2º O nome afetivo é aquele que os responsáveis
legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das
alterações da respectiva certidão de nascimento.
Art.
3º Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e
das entidades descritas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art.1º
deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado
do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art.
4º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é
identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em
processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do
pátrio poder familiar e existindo, entretanto, a vontade de modificar o
prenome ou o sobrenome civil após a concessão da guarda.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/10/2019.