LEI Nº 11.062, de 01 de novembro de
2019.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de
Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores no Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Floricultura de
Qualidade:
I - a
sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura estadual;
II - o
desenvolvimento tecnológico da floricultura;
III - o
aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do
Estado para a produção de flores de qualidade;
IV - a
adequação da ação às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a
articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e
municipais e o setor privado;
VI - o
estímulo às economias locais e redução das desigualdades regionais.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Floricultura de
Qualidade:
I- o
crédito rural para a produção e comercialização;
II - a
pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o
seguro rural;
V - a
capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o
associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as
certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIII - a difusão das informações de mercado;
IX - os
fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes
deverão:
I -
estabelecer parcerias com entidades públicas e
privadas;
II -
considerar as reivindicações e sugestões do setor de floricultura e dos
consumidores;
III -
apoiar o comércio de flores e a realização de estudos de mercado e de
logística;
IV -
estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do
mercado de flores;
V -
fomentar a pesquisa visando ao desenvolvimento de variedades melhoradas de
flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade do produto;
VI -
estabelecer e difundir o uso de boas práticas
agrícolas;
VII -
adotar ações fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção de flores;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores;
IX -
ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização
de flores, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o
inciso IX do caput deste artigo os
agricultores:
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II -
organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que
agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de
qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais
ou de comércio justo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 01 de novembro de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/11/2019.