LEI Nº 11.071, de 13 de novembro de 2019.
Permite
a realização de sorteios com premiações e operações assemelhadas por parte de
entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, na
forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual
sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos
termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a realização de sorteios com
premiações e operações assemelhadas por parte de entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, para efeito de arrecadação de
recursos que serão investidos exclusivamente em ações de interesse público, em
benefício da sociedade capixaba.
Parágrafo único. O valor total das premiações, por sorteio ou
operação assemelhada, fica limitado a 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Art. 2º No início dos eventos constantes no art. 1º,
obrigatoriamente, deverá ser apresentada prestação de contas detalhada dos
recursos arrecadados no sorteio ou operação assemelhada anterior, com
comprovação das ações de interesse público realizadas
em benefício da sociedade capixaba, de modo a facilitar a fiscalização por
parte da população e dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput deste
artigo deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 5
(cinco) dias a contar de sua apresentação, para a Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, objetivando a fiscalização das
disposições contidas nesta Lei e nas demais normas vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Domingos Martins, 13
de novembro de 2019.
ERICK
MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/11/2019.