LEI Nº 11.071, de 13 de novembro de 2019. 

Permite a realização de sorteios com premiações e operações assemelhadas por parte de entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, na forma que especifica. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a realização de sorteios com premiações e operações assemelhadas por parte de entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, para efeito de arrecadação de recursos que serão investidos exclusivamente em ações de interesse público, em benefício da sociedade capixaba.

 

Parágrafo único. O valor total das premiações, por sorteio ou operação assemelhada, fica limitado a 10 (dez) salários mínimos vigentes.

 

Art. 2º No início dos eventos constantes no art. 1º, obrigatoriamente, deverá ser apresentada prestação de contas detalhada dos recursos arrecadados no sorteio ou operação assemelhada anterior, com comprovação das ações de interesse público realizadas em benefício da sociedade capixaba, de modo a facilitar a fiscalização por parte da população e dos órgãos públicos competentes.

 

Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar de sua apresentação, para a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, objetivando a fiscalização das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas vigentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 13 de novembro de 2019.

 

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/11/2019.