LEI Nº 11.080, de 05 de dezembro de 2019.
Estabelece a obrigatoriedade de os supermercados, padarias e similares, na presença de seus clientes/consumidores, realizar a pesagem e a apuração dos valores dos produtos vendidos por peso, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 2º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar balanças para os seus clientes/consumidores conferirem, caso queiram, a pesagem e o valor constantes nos produtos vendidos por peso.
§ 1º Para efeito do previsto no caput, considerando o disposto no art. 1º desta Lei, os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar, próximo das balanças, os valores do quilo dos produtos vendidos por peso.
§ 2º
As balanças deverão ser
precisas, possuir visores com pesos e valores disponíveis para a visualização
dos clientes/consumidores e estar em conformidade com as normas dos órgãos
fiscalizadores competentes.
Art.3º Os supermercados, padarias e similares
deverão disponibilizar o texto da presente Lei para
ciência dos seus clientes/consumidores, juntamente com os números dos telefones
dos órgãos de defesa do consumidor, com letras em tamanho adequado e nos locais
que se encontram os produtos vendidos por peso.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas
nesta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual – VRTEs, sendo duplicado o valor em cada
caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/12/2019.