LEI Nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019.

Altera a Lei nº 10.920, de 12 de novembro de 2018, que trata da emissão de atestados médicos em meio digital no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei n° 10.920, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º  Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam na rede pública do Estado do Espírito Santo, observados os procedimentos estabelecidos em Regulamento.

§ 1º O atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.

§ 2º Ficam incluídos na obrigatoriedade instituída no caput deste artigo os médicos que atuam nas entidades filantrópicas e nas empresas privadas que tenham convênio com o Estado do Espírito Santo.” (NR)

Art. 2º Os médicos e os estabelecimentos públicos de saúde terão até 31 de dezembro de 2020 para implementarem a emissão do atestado em meio digital.” (NR)

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão do atestado médico em meio digital.

(...).” (NR)

Art. 5º  O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo – PRODEST deverá permitir acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde públicos do Estado do Espírito Santo ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que estará hospedado nesta Autarquia.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/12/2019.