LEI
Nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019.
Altera a Lei nº
10.920, de 12 de novembro de 2018, que trata da emissão de atestados médicos em
meio digital no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
n° 10.920, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
Fica instituída a obrigatoriedade de
emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam na rede pública do Estado do Espírito Santo, observados os
procedimentos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º O atestado médico poderá ser emitido,
excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua
confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar
justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.
§ 2º Ficam incluídos na
obrigatoriedade instituída no caput
deste artigo os médicos que atuam nas entidades filantrópicas e nas empresas
privadas que tenham convênio com o Estado do Espírito Santo.” (NR)
“Art.
2º Os médicos e os estabelecimentos públicos de saúde terão até 31 de
dezembro de 2020 para implementarem a emissão do
atestado em meio digital.” (NR)
“Art. 3º Os estabelecimentos
de saúde públicos disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas
dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão
do atestado médico em meio digital.
(...).” (NR)
“Art.
5º O Instituto de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo – PRODEST deverá permitir
acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde públicos do Estado do
Espírito Santo ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que
estará hospedado nesta Autarquia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/12/2019.