LEI Nº 11.083, de 12  de dezembro de 2019.

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam reajustadas em 3,5% (três vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º  Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, às Ajudas de Custo previstas na Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012, na Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017, na Lei Complementar nº 908, de 26 de abril de 2019, e aos proventos de aposentadorias e às pensões abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER.

Art. 2º Os segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo – ES-PREVIDÊNCIA que recebem os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não contemplados pelo Instituto da paridade, terão seus proventos reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 10.978, de 18 de janeiro de 2019, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro     de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/12/2019.