LEI Nº 11.085, de 12 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre pagamento de reajuste aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo – TCEES será concedido um reajuste de 3,5% (três vírgula cinco
por cento).
Parágrafo único. O reajuste, de que trata o caput deste artigo, terá vigência a partir
de 1º de dezembro de 2019.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, prevista na Lei nº
10.978, de 18 de janeiro de 2019 (LOA), e serão suplementadas, se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/12/2019.