LEI Nº 11.152, DE 30 de julho de 2020.
Institui o serviço de denúncia de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio do aplicativo gratuito WhatsApp, denominado “WhatsApp da Penha”, no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o serviço permanente de denúncia de violência doméstica e familiar por meio do aplicativo gratuito de mensagens instantâneas denominado WhatsApp, para receber denúncias referentes à violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo poderá ser denominado de “WhatsApp da Penha” ou outro nome que esteja de acordo com o interesse do Poder Executivo, entretanto, que seja garantida a discrição no cadastro do nome e foto de perfil no aplicativo para dificultar a identificação do órgão público pelo agressor.
Art. 2º O serviço de denúncia de violência contra a mulher via número de WhatsApp visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas promovidas pelas instituições estaduais, a partir de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que percebe indícios de violência ou testemunha atos com esse teor, por meio de um número específico.
§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, áudios, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2º A identidade do denunciante deve ser mantida em sigilo.
Art. 3º O Governo do Estado do Espírito Santo promoverá ações de marketing, com materiais publicitários de qualquer tipo, no sentido de divulgar o serviço previsto no art. 1º.
Art. 4º As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência contra a mulher via número de WhatsApp devem ter prioridade de atendimento durante períodos de calamidade pública, em que sejam necessários o distanciamento e/ou o isolamento social onde as famílias devam permanecer maior tempo em suas residências.
Art. 5º O Poder Executivo pode celebrar convênios com os municípios, a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a mulher e encaminhar essas denúncias aos órgãos competentes, quando existir redes de atenção locais e regionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação e o órgão responsável pela prestação do serviço de denúncia de violência contra a mulher via número de WhatsApp.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 30 de julho de 2020.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/07/2020.