LEI
Nº 11.155, de 11 de agosto de 2020.
Autoriza
o Governo do Estado do Espírito Santo a receber o trecho de rodovia federal
compreendido entre o entroncamento da BR-101/ES-010 (Carapina/Aeroporto de
Vitória) e o acesso Norte à cidade de Vitória, incluindo-o no Plano Rodoviário
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a receber o
trecho de rodovia federal compreendido entre o entroncamento da BR-101/ES-010
(Carapina/Aeroporto de Vitória) e o acesso Norte à cidade de Vitória, Segmento:
Km 0,0 - Km 2,9 da Rodovia Federal SNV 101AES1005, com extensão de 2,9 Km,
assumindo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e
custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do
mesmo à malha estadual.
Parágrafo
único. A transferência do trecho, referida no caput deste
artigo, será realizada sem nenhum ônus para a União, assumindo o Governo do
Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas
ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual.
Art. 2º O trecho de rodovia federal, cuja transferência fora autorizada
no caput do art. 1º, fica incluído no Plano Rodoviário
Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 11 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/08/2020.