LEI Nº 11.155, de 11 de agosto de 2020.

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a receber o trecho de rodovia federal compreendido entre o entroncamento da BR-101/ES-010 (Carapina/Aeroporto de Vitória) e o acesso Norte à cidade de Vitória, incluindo-o no Plano Rodoviário Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a receber o trecho de rodovia federal compreendido entre o entroncamento da BR-101/ES-010 (Carapina/Aeroporto de Vitória) e o acesso Norte à cidade de Vitória, Segmento: Km 0,0 - Km 2,9 da Rodovia Federal SNV 101AES1005, com extensão de 2,9 Km, assumindo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual.

Parágrafo único. A transferência do trecho, referida no caput deste artigo, será realizada sem nenhum ônus para a União, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual.

Art. 2º  O trecho de rodovia federal, cuja transferência fora autorizada no caput do art. 1º, fica incluído no Plano Rodoviário Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de agosto de 2020.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/08/2020.