LEI Nº 11.227, DE 29 de dezembro de 2020
Dispõe sobre critérios e prazos para repasse das parcelas do
produto da arrecadação de impostos, nos termos dos arts.
158, III e IV, e 159, § 3º, da Constituição Federal, nas condições que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da
arrecadação de impostos de competência deste Estado e de transferências por
este recebidas, nos termos dos arts. 158, III e IV, e 159, § 3º, da Constituição Federal, serão creditadas
observados os critérios e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único.
As parcelas de que trata o caput
compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, quando
arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
Art. 2º Serão creditados, na conta do
respectivo Município, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre a
propriedade dos veículos licenciados em seu território, por meio do documento
de arrecadação estadual, no ato do recolhimento.
Parágrafo único. Serão
deduzidos do montante dos repasses aos Municípios os valores decorrentes de
pedidos de repetição de indébito do IPVA deferidos.
Art. 3º Serão creditados, na conta do
respectivo Município, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS –, observado o seguinte:
I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do
Valor Adicionado Fiscal – VAF – nas operações e prestações relativas ao ICMS,
realizadas em seus territórios, observado o disposto no art. 4º;
II - 12,5% (doze e meio por cento), com base no
índice de qualidade educacional – IQE –, observado o disposto no art. 5º;
III - 3,0% (três por cento), com base no índice de
qualidade na prestação de serviços de saúde – IQS –, observado o disposto no
art. 6º;
IV - 3,5% (três e meio por cento), com base no índice
de quantidade propriedades rurais – IQPR –, observado o disposto no art. 7º;
V - 6,0% (seis por cento), com base no índice de
participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas,
agropecuários e hortigranjeiros – ICR –, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º Para os 4 (quatro) anos
iniciais de aplicação do inciso II deste artigo, a distribuição para o IQE será
de 6,0% (seis por cento) para o primeiro ano, 8,0% (oito por cento) para o
segundo ano, 10,0% (dez por cento) para o terceiro ano e 12,0% (doze por cento)
para o quarto ano.
§ 2º Para os 4 (quatro) anos iniciais de aplicação do inciso IV deste
artigo, a distribuição será de 7,0% (sete por cento) para o primeiro ano, 6,0%
(seis por cento) para o segundo ano, 5,0% (cinco por cento) para o terceiro ano
e 3,5% (três e meio por cento) para o quarto ano.
§ 3º Para os 4 (quatro) anos iniciais de vigência desta Lei, será
considerada a relação percentual entre a área do Município e do Estado, em
quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração,
apurada como dispuser o regulamento, distribuindo-se 3,0% (três por cento) para
o primeiro ano, 2,0% (dois por cento) para o segundo ano, 1,0% (um por cento)
para o terceiro e 0,5% (meio por cento) para o quarto ano.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, I:
I - o índice
anual será apurado com base no VAF, devendo observar a relação entre o valor
adicionado de cada Município e o valor adicionado total do Estado;
II - o índice
de cada Município, para fins de repasse dos recursos, a ser aplicado no
exercício seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos 2 (dois)
anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 1º O VAF
corresponderá, para cada Município:
I - ao
valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no
seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; e
II - nas
hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.
146 da Constituição Federal, e, em
outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á
como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita
bruta.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias
por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são
realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o VAF deverá
ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde
que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.
§ 3º
Na hipótese do § 2º,
deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do
estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
§ 4º Para efeito
de cálculo do VAF serão computadas:
I - operações e
prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o
pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for
diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios,
incentivos ou favores fiscais;
II - operações imunes do imposto,
conforme o art. 155, § 2º, X, “a” e “b”, e art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal;
III - operações ou prestações apuradas por meio de
ação fiscal, sendo consideradas no ano em que seu resultado se tornar
definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível; e
IV - operações ou prestações
espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas no exercício
em que ocorrer a confissão.
§ 5º Na
apuração do VAF serão desconsiderados os valores relativos à entrada e à saída
de bens do ativo permanente imobilizado e de material de uso e consumo, bem
como os estoques inicial e final das mercadorias do estabelecimento, exceto no
primeiro ano de vigência desta Lei que considerará o Estoque Inicial por conta
do Estoque Final informado no ano anterior.
Art. 5º O IQE será calculado na forma
prevista no item 1 do Anexo Único desta Lei, tendo como indicadores:
I - a proficiência média
anual dos alunos das escolas municipais nas avaliações de Língua Portuguesa e
Matemática do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo –
PAEBES;
II - o percentual de
participação dos alunos das escolas municipais nas avaliações descritas no
inciso I, bem como sua distribuição nos padrões de proficiência “abaixo do
básico”, “básico”, “proficiente” e “avançado”; e
III - a taxa média de aprovação nas escolas no ensino
fundamental da rede municipal.
Parágrafo único. Para
participar do rateio de que trata o art. 3º, II, os Municípios deverão aderir
ao PAEBES.
Art. 6º O IQS será
calculado na forma prevista no item 2 do Anexo Único desta Lei, sendo que o
indicador para o cálculo será a relação percentual entre o gasto com saúde
pública e o saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa
participação com base no balanço do Município referente ao último exercício
financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º O IQPR será calculado na forma
prevista no item 3 do Anexo Único desta Lei, tendo por base a relação entre o
número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado
no último dia do ano civil a que se refere a apuração.
Art. 8º O ICR será calculado na forma
prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei, tendo por base a participação de
cada Município na comercialização de produtos agrícolas, agropecuários e hortigranjeiros
e o somatório dessa participação, com base na média verificada nos 2 (dois)
anos civis imediatamente anteriores ao ano da apuração.
Art. 9º O Estado
distribuirá os recursos de que trata o art. 159, § 3º, da Constituição Federal, com base nos índices finais de
participação dos Municípios, apurados na forma desta Lei.
Art. 10. A lei que
criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em
que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Parágrafo único. O disposto
no caput será mantido até que o
Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.
Art. 11. Os índices
provisórios e definitivos para distribuição da parcela do ICMS devida aos
Municípios, de que trata o art. 3º, serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 12. A comissão
de análise de recursos municipais e os procedimentos de impugnação e análise
serão previstos em regulamento por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 13.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ publicará, mensalmente, a arrecadação total dos
impostos a que se referem os arts. 2º e 3º e o valor
total dos recursos de que trata o art. 9º, arrecadados ou transferidos no mês
anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua promulgação e produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Art. 15.
Fica revogada a Lei nº 4.288, de 29 de
novembro de 1989,
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 29
de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.
ANEXO
ÚNICO
Metodologia
de cálculo do repasse da parcela do ICMS, prevista no art. 158, IV, da Constituição
Federal, aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
1.
ÍNDICE
DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE)
Para
os 4 (quatro) primeiros anos de vigência, o percentual a ser distribuído será
calculado conforme determina o § 1º do art. 3º desta Lei, respectivamente de
6,0% (seis por cento) para o primeiro ano, 8,0% (oito por cento) para o segundo
ano, 10,0% (dez por cento) para o terceiro ano e 12,0% (doze por cento) para o
quarto ano, sendo de 12,5% (doze e meio por cento) para os anos seguintes.
A) Para o primeiro
ano:
B) Para o segundo
ano:
C) Para o terceiro
ano:
D) Para o quarto ano:
E) Para o quinto ano
em diante, conforme o inciso II do art. 3º:
Onde:
IQEi é o Índice de Qualidade Educacional do
município “i”, sendo o IQE calculado da seguinte forma:
IQAi é o Índice de Qualidade da Alfabetização do
município “i”;
IQFi é o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental
do município “i”; e
Ai é a média da taxa de aprovação dos cinco
primeiros anos do ensino fundamental do município “i”.
1.1
- Cálculo do Índice
de Qualidade da Alfabetização ()
AJAi representa um índice para universalização do
aprendizado, calculado a partir dos resultados no PAEBES dos alunos do 2º ano
do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i”.
O
índice é obtido da seguinte forma:
Onde:
AB
= % alunos abaixo do Básico;
B =
% alunos no Básico; e
PROF+AV
= soma dos percentuais de Proficiente e Avançado no ano de ocorrência da última
avaliação do PAEBES.
O AAi é o resultado da avaliação da alfabetização do
município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte
fórmula:
Onde:
= proficiência média
no PAEBES do 2º ano em Língua Portuguesa;
= é o número total
de alunos avaliados no município "i"; e
= é o número total de alunos do município "i".
EAi é o resultado padronizado da avaliação da
alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado
pela seguinte fórmula:
Onde:
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação; e
é o menor dentre os
no ano de ocorrência da avaliação.
ΔEAi é a variação do resultado padronizado da
avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano anterior, que é
calculada da seguinte forma:
Onde:
T = ano de cálculo do índice; e
t-1 = ano anterior.
ΔEANi é a
variação padronizada do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do
município “i” em relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte forma:
Onde:
ΔEAMAX
é a maior dentre as variações dos resultados padronizados das avaliações da
alfabetização dos municípios; e
ΔEAMIN
é a menor dentre as variações dos resultados padronizados das avaliações da
alfabetização dos municípios.
Logo, o Índice de
Qualidade da Alfabetização do município “i” é dado por:
1.2
- Cálculo do Índice
de Qualidade do Ensino Fundamental -
Onde:
IQLPi é o Índice de Qualidade Educacional de Língua
Portuguesa do município “i”; e IQMTi é o Índice de
Qualidade Educacional de Matemática do município “i” no Ensino Fundamental.
Esses
índices são calculados da seguinte forma:
1.2.1 - Cálculo do Índice
de Qualidade Educacional de Língua Portuguesa (IQLP)
AJFLPi representa um índice de ajuste calculado a
partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do ensino fundamental da
Rede Municipal do município “i” para o exame de Língua Portuguesa do PAEBES.
O
índice é obtido da seguinte maneira:
Onde:
AB-
% alunos abaixo do Básico; e
PROF+AV- soma dos
percentuais de Proficiente e Avançado.
O ALPi
é o resultado das avaliações de Língua Portuguesa do ensino fundamental do
município “i”, calculado pela seguinte fórmula:
Onde:
ALPFi é o resultado das avaliações do PAEBES no
ensino fundamental da Rede Municipal do município “i” em Língua Portuguesa;
NALPi é o número total de alunos do ensino
fundamental da Rede Municipal do município “i” avaliados no exame de Língua
Portuguesa no PAEBES; e
NMFi é o número total de alunos matriculados no
ensino fundamental da Rede Municipal do município “i”.
APLPNi é o resultado padronizado obtido a partir do
resultado da avaliação de Língua Portuguesa, sendo dado pela seguinte fórmula:
Onde:
ALPMAX
é o maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação;
e
ALPMIN
é o menor dentre os ALPi no ano de ocorrência da
avaliação.
é a variação padronizada do resultado
padronizado do
do município “i” em relação ao ano anterior.
Onde:
;
ΔAPLPmax é a maior dentre as ΔAPLPi;
ΔAPLPmin é a menor dentre as ΔAPLPi;
e
t refere-se ao ano do
cálculo do índice.
Logo, o Índice de
Qualidade no Fundamental do município “i” é dado por:
1.2.2 - Cálculo do
Índice de Qualidade Educacional de Matemática (IQLM)
Para
o cálculo das parcelas do Índice de Qualidade Educacional de Matemática são
utilizadas as mesmas etapas realizadas para o Índice de Qualidade de Língua
Portuguesa e, portanto, só será apresentada a fórmula.
2.
ÍNDICE DE QUALIDADE DA SAÚDE (IQS)
Onde:
é uma função com base na relação entre a soma
do gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município
referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do
Estado. A divisão será pela soma da função de todos os municípios.
3.
ÍNDICE DE QUANTIDADE PROPRIEDADES RURAIS (IQPR)
Onde:
é uma função com base na relação da quantidade
de propriedades rurais inscritas no município em relação à quantidade de
propriedades rurais de todo o Estado.
4.
ÍNDICE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL (ICR)
Onde:
Média
da Produção Agrícola = Média aritmética da produção agrícola do município nos
últimos dois anos anteriores ao ano da apuração; e
∑Média
da Produção Agrícola = soma das médias aritméticas de todos os municípios.