LEI Nº 11.227, DE 29 de dezembro de 2020

Dispõe sobre critérios e prazos para repasse das parcelas do produto da arrecadação de impostos, nos termos dos arts. 158, III e IV, e 159, § 3º, da Constituição Federal, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  As parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação de impostos de competência deste Estado e de transferências por este recebidas, nos termos dos arts. 158, III e IV, e 159, § 3º, da Constituição Federal, serão creditadas observados os critérios e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único.  As parcelas de que trata o caput compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

Art. 2º  Serão creditados, na conta do respectivo Município, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre a propriedade dos veículos licenciados em seu território, por meio do documento de arrecadação estadual, no ato do recolhimento.

Parágrafo único.  Serão deduzidos do montante dos repasses aos Municípios os valores decorrentes de pedidos de repetição de indébito do IPVA deferidos.

Art. 3º  Serão creditados, na conta do respectivo Município, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, observado o seguinte:

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor Adicionado Fiscal – VAF – nas operações e prestações relativas ao ICMS, realizadas em seus territórios, observado o disposto no art. 4º;

II - 12,5% (doze e meio por cento), com base no índice de qualidade educacional – IQE –, observado o disposto no art. 5º;

III - 3,0% (três por cento), com base no índice de qualidade na prestação de serviços de saúde – IQS –, observado o disposto no art. 6º;

IV - 3,5% (três e meio por cento), com base no índice de quantidade propriedades rurais – IQPR –, observado o disposto no art. 7º;

V - 6,0% (seis por cento), com base no índice de participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas, agropecuários e hortigranjeiros – ICR –, observado o disposto no art. 8º.

§ 1º  Para os 4 (quatro) anos iniciais de aplicação do inciso II deste artigo, a distribuição para o IQE será de 6,0% (seis por cento) para o primeiro ano, 8,0% (oito por cento) para o segundo ano, 10,0% (dez por cento) para o terceiro ano e 12,0% (doze por cento) para o quarto ano.

§ 2º  Para os 4 (quatro) anos iniciais de aplicação do inciso IV deste artigo, a distribuição será de 7,0% (sete por cento) para o primeiro ano, 6,0% (seis por cento) para o segundo ano, 5,0% (cinco por cento) para o terceiro ano e 3,5% (três e meio por cento) para o quarto ano.

§ 3º  Para os 4 (quatro) anos iniciais de vigência desta Lei, será considerada a relação percentual entre a área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, apurada como dispuser o regulamento, distribuindo-se 3,0% (três por cento) para o primeiro ano, 2,0% (dois por cento) para o segundo ano, 1,0% (um por cento) para o terceiro e 0,5% (meio por cento) para o quarto ano.

Art. 4º  Para fins do disposto no art. 3º, I:

I - o índice anual será apurado com base no VAF, devendo observar a relação entre o valor adicionado de cada Município e o valor adicionado total do Estado;

II - o índice de cada Município, para fins de repasse dos recursos, a ser aplicado no exercício seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 1º  O VAF corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; e

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 2º  Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o VAF deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

§ 3º  Na hipótese do § 2º, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.

§ 4º  Para efeito de cálculo do VAF serão computadas:

I - operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - operações imunes do imposto, conforme o art. 155, § 2º, X, “a” e “b”, e art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal;

III - operações ou prestações apuradas por meio de ação fiscal, sendo consideradas no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível; e

IV - operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas no exercício em que ocorrer a confissão.

§ 5º  Na apuração do VAF serão desconsiderados os valores relativos à entrada e à saída de bens do ativo permanente imobilizado e de material de uso e consumo, bem como os estoques inicial e final das mercadorias do estabelecimento, exceto no primeiro ano de vigência desta Lei que considerará o Estoque Inicial por conta do Estoque Final informado no ano anterior.

Art. 5º  O IQE será calculado na forma prevista no item 1 do Anexo Único desta Lei, tendo como indicadores:

I - a proficiência média anual dos alunos das escolas municipais nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES;

II - o percentual de participação dos alunos das escolas municipais nas avaliações descritas no inciso I, bem como sua distribuição nos padrões de proficiência “abaixo do básico”, “básico”, “proficiente” e “avançado”; e

III - a taxa média de aprovação nas escolas no ensino fundamental da rede municipal.

Parágrafo único.  Para participar do rateio de que trata o art. 3º, II, os Municípios deverão aderir ao PAEBES.

Art. 6º  O IQS será calculado na forma prevista no item 2 do Anexo Único desta Lei, sendo que o indicador para o cálculo será a relação percentual entre o gasto com saúde pública e o saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º  O IQPR será calculado na forma prevista no item 3 do Anexo Único desta Lei, tendo por base a relação entre o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração.

Art. 8º  O ICR será calculado na forma prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei, tendo por base a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas, agropecuários e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base na média verificada nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao ano da apuração.

Art. 9º  O Estado distribuirá os recursos de que trata o art. 159, § 3º, da Constituição Federal, com base nos índices finais de participação dos Municípios, apurados na forma desta Lei.

Art. 10.  A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

Parágrafo único.  O disposto no caput será mantido até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.

Art. 11.  Os índices provisórios e definitivos para distribuição da parcela do ICMS devida aos Municípios, de que trata o art. 3º, serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 12.  A comissão de análise de recursos municipais e os procedimentos de impugnação e análise serão previstos em regulamento por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 13.  A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ publicará, mensalmente, a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º e o valor total dos recursos de que trata o art. 9º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 15.  Fica revogada a Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória,  29 de dezembro de 2020.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.

ANEXO ÚNICO

Metodologia de cálculo do repasse da parcela do ICMS, prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, aos Municípios do Estado do Espírito Santo.

1.                  ÍNDICE DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE)

 

Para os 4 (quatro) primeiros anos de vigência, o percentual a ser distribuído será calculado conforme determina o § 1º do art. 3º desta Lei, respectivamente de 6,0% (seis por cento) para o primeiro ano, 8,0% (oito por cento) para o segundo ano, 10,0% (dez por cento) para o terceiro ano e 12,0% (doze por cento) para o quarto ano, sendo de 12,5% (doze e meio por cento) para os anos seguintes.

A) Para o primeiro ano:

B) Para o segundo ano:

C) Para o terceiro ano:

D) Para o quarto ano:

E) Para o quinto ano em diante, conforme o inciso II do art. 3º:

 

Onde:

IQEi é o Índice de Qualidade Educacional do município “i”, sendo o IQE calculado da seguinte forma:

 

IQAi é o Índice de Qualidade da Alfabetização do município “i”;

IQFi é o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental do município “i”; e

Ai é a média da taxa de aprovação dos cinco primeiros anos do ensino fundamental do município “i”.

1.1              - Cálculo do Índice de Qualidade da Alfabetização ()

AJAi representa um índice para universalização do aprendizado, calculado a partir dos resultados no PAEBES dos alunos do 2º ano do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i”.

O índice é obtido da seguinte forma:

 

Onde:

AB = % alunos abaixo do Básico;

B = % alunos no Básico; e

PROF+AV = soma dos percentuais de Proficiente e Avançado no ano de ocorrência da última avaliação do PAEBES.

O AAi é o resultado da avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte fórmula:

Onde:

 = proficiência média no PAEBES do 2º ano em Língua Portuguesa;

 = é o número total de alunos avaliados no município "i"; e

 = é o número total de alunos do município "i".

EAi é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte fórmula:

Onde:

 é o maior dentre os   no ano de ocorrência da avaliação; e

 é o menor dentre os  no ano de ocorrência da avaliação.

ΔEAi é a variação do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte forma:

Onde:

T = ano de cálculo do índice; e

t-1 = ano anterior.

ΔEANi  é a variação padronizada do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte forma:

Onde:

ΔEAMAX é a maior dentre as variações dos resultados padronizados das avaliações da alfabetização dos municípios; e

ΔEAMIN é a menor dentre as variações dos resultados padronizados das avaliações da alfabetização dos municípios.

Logo, o Índice de Qualidade da Alfabetização do município “i” é dado por:

 

1.2              - Cálculo do Índice de Qualidade do Ensino Fundamental - 

Onde:

IQLPi é o Índice de Qualidade Educacional de Língua Portuguesa do município “i”; e IQMTi é o Índice de Qualidade Educacional de Matemática do município “i” no Ensino Fundamental.

Esses índices são calculados da seguinte forma:

1.2.1 - Cálculo do Índice de Qualidade Educacional de Língua Portuguesa (IQLP)

AJFLPi representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i” para o exame de Língua Portuguesa do PAEBES.

O índice é obtido da seguinte maneira:

 

Onde:

AB- % alunos abaixo do Básico; e

PROF+AV- soma dos percentuais de Proficiente e Avançado.

O ALPi é o resultado das avaliações de Língua Portuguesa do ensino fundamental do município “i”, calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

ALPFi é o resultado das avaliações do PAEBES no ensino fundamental da Rede Municipal do município “i” em Língua Portuguesa;

NALPi é o número total de alunos do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i” avaliados no exame de Língua Portuguesa no PAEBES; e

NMFi é o número total de alunos matriculados no ensino fundamental da Rede Municipal do município “i”.

APLPNi é o resultado padronizado obtido a partir do resultado da avaliação de Língua Portuguesa, sendo dado pela seguinte fórmula:

 

 

Onde:

ALPMAX é o maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação; e

ALPMIN é o menor dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação.

 é a variação padronizada do resultado padronizado do   do município “i” em relação ao ano anterior.

Onde:

;

ΔAPLPmax é a maior dentre as ΔAPLPi;

ΔAPLPmin é a menor dentre as ΔAPLPi; e

t refere-se ao ano do cálculo do índice.

Logo, o Índice de Qualidade no Fundamental do município “i” é dado por:

 

1.2.2 - Cálculo do Índice de Qualidade Educacional de Matemática (IQLM)

Para o cálculo das parcelas do Índice de Qualidade Educacional de Matemática são utilizadas as mesmas etapas realizadas para o Índice de Qualidade de Língua Portuguesa e, portanto, só será apresentada a fórmula.

 

2. ÍNDICE DE QUALIDADE DA SAÚDE (IQS)

 

Onde:

 é uma função com base na relação entre a soma do gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado. A divisão será pela soma da função de todos os municípios.

3. ÍNDICE DE QUANTIDADE PROPRIEDADES RURAIS (IQPR)

 

Onde:

 é uma função com base na relação da quantidade de propriedades rurais inscritas no município em relação à quantidade de propriedades rurais de todo o Estado.

 

4. ÍNDICE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL (ICR)

 

Onde:

Média da Produção Agrícola = Média aritmética da produção agrícola do município nos últimos dois anos anteriores ao ano da apuração; e

∑Média da Produção Agrícola = soma das médias aritméticas de todos os municípios.