LEI Nº 11.229, DE 29 de dezembro de 2020
Altera a Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 29 de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES
AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(SEAMA/IEMA)
1 -
LICENÇA |
||
Classificação |
FATO
GERADOR |
VALOR
EM VRTE |
1.1 |
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
1.1.1 |
Licença
Prévia |
|
1.1.1.1 |
Classe
I |
383 |
1.1.1.2 |
Classe
II |
765 |
1.1.1.3 |
Classe
III |
1602 |
1.1.1.4 |
Classe
IV |
4499 |
1.1.2 |
Licença
de Instalação |
|
1.1.2.1 |
Classe
I |
77 |
1.1.2.2 |
Classe
II |
192 |
1.1.2.3 |
Classe
III |
1109 |
1.1.2.4 |
Classe
IV |
3374 |
1.1.3 |
Licença
de Operação |
|
1.1.3.1 |
Classe
I |
230 |
1.1.3.2 |
Classe
II |
511 |
1.1.3.3 |
Classe
III |
1276 |
1.1.3.4 |
Classe
IV |
3824 |
1.1.4 |
Licença
Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva |
|
1.1.4.1 |
Classe
I |
1035 |
1.1.4.2 |
Classe
II |
2202 |
1.1.4.3 |
Classe
III |
5981 |
1.1.4.4 |
Classe
IV |
17546 |
1.1.5 |
Licença
Ambiental Única |
|
1.1.5.1 |
Classe
I |
230 |
1.1.5.2 |
Classe
II |
511 |
1.1.5.3 |
Classe
III |
1276 |
1.1.5.4 |
Classe
IV |
3824 |
1.1.6 |
Licença
de Operação (10 Anos) |
|
1.1.6.1 |
Classe
I |
288 |
1.1.6.2 |
Classe
II |
639 |
1.1.6.3 |
Classe
III |
1595 |
1.1.6.4 |
Classe
IV |
4780 |
1.1.7 |
Licença
Ambiental Única (10 Anos) |
|
1.1.7.1 |
Classe
I |
288 |
1.1.7.2 |
Classe
II |
639 |
1.1.7.3 |
Classe
III |
1595 |
1.1.7.4 |
Classe
IV |
4780 |
1.2 |
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
1.2.1 |
Licença
Prévia |
|
1.2.1.1 |
Classe
I |
306 |
1.2.1.2 |
Classe
II |
575 |
1.2.1.3 |
Classe
III |
1602 |
1.2.1.4 |
Classe
IV |
4962 |
1.2.2 |
Licença
de Instalação |
|
1.2.2.1 |
Classe
I |
230 |
1.2.2.2 |
Classe
II |
459 |
1.2.2.3 |
Classe
III |
1454 |
1.2.2.4 |
Classe
IV |
4360 |
1.2.3 |
Licença
de Operação |
|
1.2.3.1 |
Classe
I |
192 |
1.2.3.2 |
Classe
II |
306 |
1.2.3.3 |
Classe
III |
1913 |
1.2.3.4 |
Classe
IV |
4636 |
1.2.4 |
Licença
Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva |
|
1.2.4.1 |
Classe
I |
1092 |
1.2.4.2 |
Classe
II |
2010 |
1.2.4.3 |
Classe
III |
7454 |
1.2.4.4 |
Classe
IV |
20937 |
1.2.5 |
Licença
Ambiental Única |
|
1.2.5.1 |
Classe
I |
192 |
1.2.5.2 |
Classe
II |
306 |
1.2.5.3 |
Classe
III |
1913 |
1.2.5.4 |
Classe
IV |
4636 |
1.2.6 |
Licença
de Operação (10 Anos) |
|
1.2.6.1 |
Classe
I |
240 |
1.2.6.2 |
Classe
II |
383 |
1.2.6.3 |
Classe
III |
2391 |
1.2.6.4 |
Classe
IV |
5795 |
1.2.7 |
Licença
Ambiental Única (10 Anos) |
|
1.2.7.1 |
Classe
I |
240 |
1.2.7.2 |
Classe
II |
383 |
1.2.7.3 |
Classe
III |
2391 |
1.2.7.4 |
Classe
IV |
5795 |
1.3 |
PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
1.3.1 |
Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) |
180 |
1.3.2 |
Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) |
225 |
1.3.3 |
Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização |
270 |
1.4 |
PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE |
|
1.4.1 |
Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) |
209 |
1.4.2 |
Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) |
262 |
1.4.3 |
Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização |
314 |
1.5 |
PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE |
|
1.5.1 |
Licença
Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos |
209 |
1.5.2 |
Licença
Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos |
262 |
1.5.3 |
Licença
Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos |
292 |
1.5.4 |
Licença
Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos
perigosos |
365 |
1.5.5 |
Licença
Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em
procedimento de regularização |
314 |
1.5.6 |
Licença
Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em
procedimento de regularização |
438 |
1.5.7 |
Adicional
por placa licenciada |
5 |
Obs.: |
|
|
1 -
Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de
Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o
valor correspondente à taxa da classe de enquadramento. |
||
2 - No
caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA),
ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para
análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser
multiplicada por 6 (seis). |
||
2 -
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
||
Classificação |
FATO
GERADOR |
VALOR
EM VRTE |
2.1 |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL OU AFIM |
|
2.1.1 |
1
episódio |
150 |
2.1.2 |
Trimestre |
188 |
2.1.3 |
Semestre |
225 |
2.1.4 |
Ano |
300 |
2.2 |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL |
|
2.2.1 |
1
episódio |
175 |
2.2.2 |
Trimestre |
219 |
2.2.3 |
Semestre |
263 |
2.2.4 |
Ano |
350 |
3 -
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL
POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013) |
||
Classificação |
FATO
GERADOR |
VALOR
EM VRTE |
3.1 |
Pequeno
potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
|
3.1.1 |
Empresa
de pequeno porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.1.2 |
Empresa
de médio porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.1.3 |
Empresa
de grande porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.2 |
Médio
potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
|
3.2.1 |
Empresa
de pequeno porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.2.2 |
Empresa
de médio porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.2.3 |
Empresa
de grande porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.3 |
Alto
potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
|
3.3.1 |
Microempresa |
60% do valor
previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas
alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.3.2 |
Empresa
de pequeno porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.3.3 |
Empresa
de médio porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
3.3.4 |
Empresa
de grande porte |
60% do
valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao
empreendimento. |
4 -
OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO |
||
Classificação |
FATO
GERADOR |
VALOR
EM VRTE |
4.1 |
Consulta
Prévia |
90 |
4.2 |
Certidão
de Regularidade |
15 |
4.3 |
Certidão
Negativa/Positiva de Débitos Ambientais |
20 |
4.4 |
Segunda
via de documentos |
5 |
4.5 |
Alteração
da Razão Social |
20 |
4.6 |
Transferência
de titularidade |
20 |
4.7 |
Declaração
de Dispensa “Autodeclaratória” |
7,5 |
4.8 |
Declaração
de Dispensa com avaliação técnica |
90 |
4.9 |
Retificação
de licença (administrativa) |
20 |
4.10 |
Retificação
de licença (técnica) |
90 |
4.11 |
Prorrogação
de licença |
90 |
4.12 |
Conversão
de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação |
548 |
4.13 |
Inclusão
/ substituição / alteração de placas de veículos licenciados - por placa |
10 |
4.14 |
Cópia
de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em
processos, até 5 páginas - entrega em meio físico |
0,5 |
4.15 |
Cópia
de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª
página, por página - entrega em meio físico |
0,1 |
4.16 |
Cópia
de documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos,
por página - entrega em meio físico |
0,35 |
4.17 |
Cópia
de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por
face - entrega em meio físico |
3,5 |
4.18 |
Digitalização
de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas |
0,5 |
4.19 |
Digitalização
de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da
20ª página, por face |
0,05 |
4.20 |
Digitalização
de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por
face - entrega em meio digital |
3 |
4.21 |
Cópia/gravação
de CD-R/RW |
3 |
4.22 |
Cópia/gravação
de DVD-R/RW |
5 |
4.23 |
Outros
serviços |
20 |
5 -
TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA
EXÓTICA |
||
Classificação |
FATO
GERADOR |
VALOR
EM VRTE |
5.1 |
Licença
Ambiental de Fauna |
|
5.1.1 |
Classe
I |
210 |
5.1.2 |
Classe
II |
350 |
5.1.3 |
Classe
III |
600 |
5.1.4 |
Classe
IV |
1100 |
5.1.5 |
Classe
V |
2250 |
5.1.6 |
Classe
VI |
3500 |
Obs.:
Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de
fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e
a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade
pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.
Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas
categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista. |
||
5.2 |
Criação
Amadorista de Passeriformes |
|
5.2.1 |
Requerimento
de Licença anual para criador amador de passeriformes |
50 |
5.2.2 |
Adicional
por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) |
1 |
5.2.3 |
Requerimento
de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) |
30 |
5.2.4 |
Requerimento
de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) |
50 |
5.3 |
Autorização
de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro) |
|
5.3.1 |
Classe
I |
210 |
5.3.2 |
Classe
II |
350 |
5.3.3 |
Classe
III |
600 |
5.3.4 |
Classe
IV |
1100 |
Obs.:
Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de
fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e
a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade
pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. |
||
5.4 |
Autorização
de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro |
|
5.4.1 |
Autorização
de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de
licenciamento abertos |
920 |
5.4.2 |
Autorização
de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de
licenciamento abertos |
15%
sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento
do último requerimento de licença. |
5.4.3 |
Autorização
de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna
Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou
televisiva e filmes - Por evento. |
50 |
5.5 |
Outras
taxas de serviço |
|
5.5.1 |
Produtos:
emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e
derivados da fauna silvestre e exótica |
5 |
(...).”
(NR)