LEI Nº 11.237, DE 18 de janeiro de 2021
Estabelece a doação de
celulares, tablets e notebooks apreendidos pelas polícias civil e militar do
Estado a alunos da rede pública de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos
termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os celulares, tablets e notebooks apreendidos em
ações policiais no Estado do Espírito Santo e que não mais constituam prova
imprescindível à persecução penal serão doados, mediante autorização judicial,
aos alunos da rede pública de ensino que se encontrem em situação de vulnerabilidade,
com o objetivo de acompanharem as aulas virtuais.
Art. 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade, para
os fins do disposto nesta Lei, o aluno cuja família esteja inscrita em
cadastros para programas sociais do governo ou que, de outra forma, comprove a
total impossibilidade de aquisição dos aparelhos de que trata esta Lei.
Art. 3º Poderão ser doados:
I - celular e tablet, que devem ligar normalmente,
possuir conexão wi-fi e 3G funcionando, além de possuir o carregador;
II - notebook, que deve ligar normalmente, com o
carregador, conexão wi-fi funcionando, pelo menos 1 (uma) Porta USB
funcionando, HD com capacidade mínima de 256GB e memória RAM mínima de4GB.
§ 1º Os aparelhos devem estar formatados, sem conter
qualquer informação ou dados do doador.
§ 2º Carregadores extras, que estejam funcionando,
também podem ser doados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 19/01/2021.