LEI Nº 11.245, DE 7 de abril de 2021
Cria o Programa Temporário de
Transferência de Renda aos cidadãos atingidos social e economicamente pela
pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o Programa Temporário de Transferência de Renda às famílias capixabas que se encontram em situação de extrema pobreza atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que cumpram os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º O benefício será destinado exclusivamente às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam residentes no Estado do Espírito Santo;
II - sejam inscritas no Cadastro Único do Governo Federal e que estejam com informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - encontrem-se em situação de extrema pobreza de acordo com o parâmetro definido de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) de rendimento por pessoa na família;
IV - possuam crianças entre 0 e 06 (zero e seis) anos incompletos ou idosos acima de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, não podendo ser cumulativo.
§ 2º O benefício somente será pago, observado os requisitos deste artigo, para aqueles que forem inscritos no Cadastro Único do Governo Federal na data base de janeiro de 2021.
Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos
reais), dividido em 03 (três) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem
pagas a partir de abril de 2021, para as famílias em situação de extrema
pobreza que preencham os requisitos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00
(duzentos reais) a serem pagas a partir de abril de 2021, para as famílias em
situação de extrema pobreza que preencham os requisitos previstos no art. 1º
desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.356, de 20 de agosto de 2021)
Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais), divididos em 08 (oito) parcelas de R$ 200,00
(duzentos reais) a serem pagas a partir de abril de 2021, para as famílias em
situação de extrema pobreza que preencham os requisitos previstos no art. 1º
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 30 de novembro de
2021)
§ 1º O auxílio financeiro será disponibilizado por meio de cartão magnético a ser fornecido pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e deverá ser utilizado pela família beneficiária preferencialmente para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 2º O recebimento dos recursos oriundos de auxílio financeiro tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
§ 4º O benefício deverá ser pago até o limite de 01 (um)
benefício por família, de acordo com o conceito previsto no Cadastro Único.
§ 5º
A 4ª (quarta) parcela será paga no mês de setembro de
2021, e as demais, nos meses subsequentes. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.356, de 20 de agosto de 2021)
§ 6º A 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) parcelas serão pagas,
respectivamente, nos meses de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.474, de 30 de novembro de 2021)
Art. 3º Será cessado o auxílio financeiro em caso do não atendimento das condições definidas no art. 1º e das regras do art. 2º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento.
§ 1º Constatado o não atendimento das condições e regras nos termos do caput após a concessão do benefício, o auxílio será imediatamente cessado e o beneficiário deverá devolver os valores recebidos.
§ 2º Constatado o pagamento do benefício para 02 (duas) pessoas de uma mesma família, deverá ser cessado o segundo auxílio concedido, com a devolução dos valores recebidos por este beneficiário.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se os 02 (dois) benefícios tiverem sido concedidos simultaneamente, caberá a devolução pelo beneficiário de menor idade.
Art. 4º A operacionalização do auxílio financeiro ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - seleção de unidades familiares ou indivíduos por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, com base no Cadastro Único e atendendo os critérios previstos no art. 1º desta Lei;
II - disponibilização por parte da SETADES ao BANESTES, acerca da listagem dos beneficiários;
III - caberá à SETADES efetuar o repasse dos recursos destinados aos pagamentos dos auxílios financeiros para o BANESTES; e
IV - caberá à SETADES o monitoramento e o acompanhamento das ações oriundas do pagamento do auxílio financeiro.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Seção I
Da Gestão
Art. 5º Compete à SETADES:
I - operacionalizar o Programa instituído nesta Lei, em cooperação com o BANESTES;
II - prestar informações aos órgãos municipais de Assistência Social sobre o programa de auxílio financeiro com intuito de facilitar a comunicação com o beneficiário;
III - publicar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência;
IV - proceder à contabilização e aos registros dos benefícios concedidos; e
V - confeccionar relatório circunstanciado ao final do projeto.
Art. 6º Caberá ao BANESTES a função de agente operador, mediante regramento a ser regulamentado por Decreto Estadual.
Seção II
Da Governança
Art. 7º A SETADES será responsável por dar publicidade às ações e aos resultados do Programa auxílio financeiro da presente Lei.
§ 1º A SETADES dará ampla divulgação ao benefício previsto nesta Lei, com a realização de publicação em jornal de grande circulação no Estado e publicações em mídias sociais.
§ 2º As informações atinentes ao auxílio financeiro serão publicadas no site no Portal da Transparência e, ao final do projeto, será confeccionado relatório circunstanciado, a ser encaminhado à Secretaria de Estado do Governo - SEG e ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A ausência de utilização do benefício no prazo de 06 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o automático cancelamento do auxílio financeiro, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.
Art. 9º A ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão disponibilizado por um período de 06 (seis) meses implicará a automática devolução dos recursos não utilizados, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.
Art. 10. As regras relativas à concessão e ao pagamento do auxílio, hipóteses de cancelamento e procedimentos para sua obtenção, serão objeto de decreto, observadas as regras desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2020-2023 e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2021.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.