LEI Nº 11.247, DE 7 de abril de 2021
Cria o Fundo de
Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o acesso
facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para empresas afetadas pela
crise econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Dispõe sobre o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba
– FORTEC. (Redação dada pela Lei nº 12.379, de 27 de março de 2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Fundo de Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o
acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para pessoas jurídicas
de direito privado afetadas pela crise econômica e de saúde pública decorrente
da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Os
financiamentos serão destinados para pessoas jurídicas de direito privado que
tenham sido impactadas econômica e financeiramente em suas atividades, a partir
de março/2020, em decorrência da crise causada pela pandemia do novo
coronavírus (COVID-19).
Art.
1º O Fundo de Proteção ao Emprego passa a ser denominado Fundo de
Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, destinado a prover recursos para
acesso facilitado ao crédito por meio de apoio financeiro, prioritariamente a
projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente na
geração de empregos e rendas, bem como a implantação de projetos e de programas
prioritários em regiões estratégicas, para fomentar o desenvolvimento econômico
e social equilibrado do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
Parágrafo
único. Os financiamentos serão destinados prioritariamente: (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
I - a empreendimentos
vinculados às micro, pequenas, médias e grandes empresas dos setores da
indústria, do comércio e de serviços, que visem à geração de emprego e renda e
à criação e fortalecimento de cadeias produtivas locais; (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
II - a empreendimentos que
representem diretamente a criação de novos centros, atividades e polos de
desenvolvimento, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e
que promovam a dinamização e a diversificação de atividades econômicas entre os
municípios do Estado, mediante ações que visem estimular o desenvolvimento nas
áreas de ciência e tecnologia, de infraestrutura e de recuperação e preservação
ambiental; e (Redação dada pela Lei
nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
III - a produtores rurais,
microempreendedores individuais e micro, pequenas e médias empresas,
localizados em municípios atingidos por desastres naturais, intempéries
climáticas e demais situações de calamidade pública, desde que declarados por
ato de autoridade competente no âmbito municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
IV - a produtores rurais visando obter a redução dos impactos sobre o meio ambiente, incluindo redução da pressão de uso sobre os recursos hídricos e aumento da resiliência climática. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.379, de 27 de março de 2025)
Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo;
II - transferências de recursos da União e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
VI - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; e
VII - outras
receitas decorrentes das operações do Fundo.
VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo, bem como recursos, bens e direitos transferidos de outros fundos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
§ 1º Todos os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especial, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.
§ 2º O Fundo de
Proteção ao Emprego será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º O FORTEC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados na modalidade de financiamentos para os beneficiários que cumpram os requisitos do art. 1º.
Art. 4º Os recursos do Fundo não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.
Art. 5º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Proteção ao Emprego serão definidas em regulamento e decreto.
Parágrafo único. O regulamento e decreto, referidos no caput deste artigo, deverão contemplar os parâmetros de garantia aos empregos nos moldes do contrato de empréstimo contraído.
Art. 6º O Agente Financeiro e Operador do Fundo será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:
I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo;
II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;
III - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;
IV - manter em arquivo os livros e documentos do Fundo; e
V - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos aos critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único. O Agente Financeiro e Operador do Fundo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para analisar as solicitações de empréstimos formuladas.
Art. 7º Os recursos financeiros disponíveis do Fundo serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.
Art. 8º Pela gestão dos recursos do Fundo, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em decreto.
Art. 9º As
despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes
de demandas judiciais relacionadas com suas operações, serão debitadas à conta
do próprio Fundo.
Parágrafo
único. As despesas administrativas, inclusive a taxa de administração devida ao
agente financeiro, deverão ser objeto de execução orçamentária na Unidade
Gestora do Fundo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
Art. 9º-A. A execução orçamentária do Fundo
poderá se dar tendo como favorecido o BANDES, com o depósito dos recursos neste
agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em
consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho
de 2023)
§
1º
O pagamento da amortização e dos encargos efetuado pelos beneficiários dos
empréstimos e financiamentos tomados junto ao agente financeiro e operador
deverá ser depositado na conta vinculada ao Fundo, criada e mantida pelo agente
financeiro e operador para cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 1º
desta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
§
2º Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de
empréstimos e financiamentos e outros ingressos revertidos para a conta
bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste
artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e
operador, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva
Unidade Gestora do Fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente
ser reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora em favor
do agente financeiro e operador do Fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
§ 2º Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e operador, não deverão ser reconhecidos em âmbito orçamentário, mas apenas contabilmente em âmbito patrimonial, na referida Unidade Gestora. (Redação dada pela Lei nº 12.379, de 27 de março de 2025)
Art. 9º-B. Os créditos a receber relativos aos
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FORTEC deverão ser
mensurados conforme os respectivos potenciais de recuperabilidade, para fins de
mensuração, reconhecimento e evidenciação de ajuste para perdas prováveis, de
acordo com os critérios de classificação de risco adotados pelo agente
financeiro e operador do Fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)
Art. 10. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio de 2020 a 2023 e abrir, no exercício de 2021, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.