LEI Nº 11.247, DE 7 de abril de 2021 

Cria o Fundo de Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para empresas afetadas pela crise econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 

Dispõe sobre o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba – FORTEC. (Redação dada pela Lei nº 12.379, de 27 de março de 2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para pessoas jurídicas de direito privado afetadas pela crise econômica e de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único.  Os financiamentos serão destinados para pessoas jurídicas de direito privado que tenham sido impactadas econômica e financeiramente em suas atividades, a partir de março/2020, em decorrência da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 1º O Fundo de Proteção ao Emprego passa a ser denominado Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, destinado a prover recursos para acesso facilitado ao crédito por meio de apoio financeiro, prioritariamente a projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente na geração de empregos e rendas, bem como a implantação de projetos e de programas prioritários em regiões estratégicas, para fomentar o desenvolvimento econômico e social equilibrado do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os financiamentos serão destinados prioritariamente: (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

I - a empreendimentos vinculados às micro, pequenas, médias e grandes empresas dos setores da indústria, do comércio e de serviços, que visem à geração de emprego e renda e à criação e fortalecimento de cadeias produtivas locais; (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

II - a empreendimentos que representem diretamente a criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e que promovam a dinamização e a diversificação de atividades econômicas entre os municípios do Estado, mediante ações que visem estimular o desenvolvimento nas áreas de ciência e tecnologia, de infraestrutura e de recuperação e preservação ambiental; e (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

III - a produtores rurais, microempreendedores individuais e micro, pequenas e médias empresas, localizados em municípios atingidos por desastres naturais, intempéries climáticas e demais situações de calamidade pública, desde que declarados por ato de autoridade competente no âmbito municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

IV - a produtores rurais visando obter a redução dos impactos sobre o meio ambiente, incluindo redução da pressão de uso sobre os recursos hídricos e aumento da resiliência climática. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.379, de 27 de março de 2025)

Art. 2º  O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo;

II - transferências de recursos da União e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VI - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; e

VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.

VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo, bem como recursos, bens e direitos transferidos de outros fundos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

§ 1º  Todos os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especial, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.

§ 2º  O Fundo de Proteção ao Emprego será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º O FORTEC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Redação dada pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

Art. 3º  Os recursos do Fundo serão utilizados na modalidade de financiamentos para os beneficiários que cumpram os requisitos do art. 1º.

Art. 4º  Os recursos do Fundo não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.

Parágrafo único.  Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 5º  As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Proteção ao Emprego serão definidas em regulamento e decreto.

Parágrafo único.  O regulamento e decreto, referidos no caput deste artigo, deverão contemplar os parâmetros de garantia aos empregos nos moldes do contrato de empréstimo contraído.

Art. 6º  O Agente Financeiro e Operador do Fundo será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo;

II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;

IV - manter em arquivo os livros e documentos do Fundo; e

V - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos aos critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único.  O Agente Financeiro e Operador do Fundo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para analisar as solicitações de empréstimos formuladas.

Art. 7º  Os recursos financeiros disponíveis do Fundo serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

Art. 8º  Pela gestão dos recursos do Fundo, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em decreto.

Art. 9º  As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com suas operações, serão debitadas à conta do próprio Fundo.

Parágrafo único. As despesas administrativas, inclusive a taxa de administração devida ao agente financeiro, deverão ser objeto de execução orçamentária na Unidade Gestora do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

Art. 9º-A. A execução orçamentária do Fundo poderá se dar tendo como favorecido o BANDES, com o depósito dos recursos neste agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

§ 1º O pagamento da amortização e dos encargos efetuado pelos beneficiários dos empréstimos e financiamentos tomados junto ao agente financeiro e operador deverá ser depositado na conta vinculada ao Fundo, criada e mantida pelo agente financeiro e operador para cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

§ 2º Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e operador, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do Fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente ser reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora em favor do agente financeiro e operador do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

§ 2º  Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e operador, não deverão ser reconhecidos em âmbito orçamentário, mas apenas contabilmente em âmbito patrimonial, na referida Unidade Gestora. (Redação dada pela Lei nº 12.379, de 27 de março de 2025)

Art. 9º-B. Os créditos a receber relativos aos empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FORTEC deverão ser mensurados conforme os respectivos potenciais de recuperabilidade, para fins de mensuração, reconhecimento e evidenciação de ajuste para perdas prováveis, de acordo com os critérios de classificação de risco adotados pelo agente financeiro e operador do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023)

Art. 10.  O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio de 2020 a 2023 e abrir, no exercício de 2021, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória,  07  de abril  de 2021.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.