LEI Nº 11.257, DE 30 de abril de 2021

Altera a ementa e a Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Ementa da Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Institui o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo e dá outras providências." (NR)

 

Art. 2º  A Lei nº 10.787, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2026, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mediante transferência financeira a municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, instituído pela Lei Estadual nº 10.631, de 28 de março de 2017.” (NR)

 

"Art. 2º Constituirão recursos do FUNPAES:

 

(...)

 

§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2026, a extinção do Fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

 

(...)

 

§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FUNPAES, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

 

"Art. 3º Os municípios, de que trata o art. 1º desta Lei, poderão receber recursos transferidos pelo FUNPAES, sob uma das seguintes formas:

 

(...)

 

Parágrafo único. A transferência de recursos do FUNPAES dar-se-á a partir da análise das solicitações e documentações apresentadas pelos municípios, dentro do prazo e das condições estabelecidas em edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU." (NR)

 

"Art. 4º O FUNPAES fica vinculado à SEDU e a aplicação de seus recursos deve ser identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica." (NR)

 

"Art. 5º O plano de aplicação municipal, juntamente com os demais documentos exigidos em lei, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital anual, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse, voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

 

(...)

 

§ 2º Aos municípios beneficiários da transferência de que trata o art. 3º desta Lei, fica vedada a utilização dos recursos transferidos do FUNPAES para o pagamento de despesas que não estejam previstas e aprovadas no plano de aplicação aprovado pela SEDU." (NR)

 

"Art. 6º Ficam criados o Comitê Deliberativo e o Comitê de Acompanhamento e Avaliação, vinculados ao FUNPAES.

 

§ 1º (...)

 

(...)  

                     

III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNPAES.

 

(...)." (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  30  de abril  de  2021. 

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2021.