LEI Nº 11.298, DE 26 de MAIO de 2021

Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito.

Parágrafo único. Os cartões de que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.

Art. 2º  A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei e a frase: “Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.”.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória,  26  de maio  de  2021.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/05/2021.