LEI Nº 11.298, DE 26 de MAIO de 2021
Dispõe sobre o uso de cartão
Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do
benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na
ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da
meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de
dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe
Escolar ou cartão Estudante Gratuito.
Parágrafo único. Os cartões de
que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou
empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado
do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.
Art. 2º A
companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar
deverá informar no cartão o número desta Lei e a frase: “Este cartão vale como
identificação estudantil para concessão de meia-entrada.”.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
26 de maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/05/2021.