LEI Nº 11.307, DE 16 de JUNHO de 2021
Inclui no Plano Rodoviário
Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de estrada
municipal compreendido entre o entroncamento ES-010 (estrada municipal) até o
entroncamento ES-010 - Barra Nova Sul (Campo Grande), no Município de São Mateus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual,
conforme autorização do presente projeto, o trecho de 11,4 km de estrada
municipal compreendido entre o entroncamento ES-010 (estrada municipal) até o
entroncamento ES-010 - Barra Nova Sul (Campo Grande), no Município de São
Mateus, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todas as despesas de
construção e de manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a
partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual.
Parágrafo único. A transferência do trecho referida
no caput deste artigo será realizada sem nenhum ônus para o
Município de São Mateus, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos
os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva
da incorporação do mesmo à malha estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de
2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/06/2021.