LEI Nº 11.307, DE 16 de JUNHO de 2021

Inclui no Plano Rodoviário Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-010 (estrada municipal) até o entroncamento ES-010 - Barra Nova Sul (Campo Grande), no Município de São Mateus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de 11,4 km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-010 (estrada municipal) até o entroncamento ES-010 - Barra Nova Sul (Campo Grande), no Município de São Mateus, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todas as despesas de construção e de manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual.

 

Parágrafo único. A transferência do trecho referida no caput deste artigo será realizada sem nenhum ônus para o Município de São Mateus, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  16  de junho de  2021.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/06/2021.