LEI Nº 11.372, DE 31 de AGOSTO de 2021
Altera a redação do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.327, de 12 de julho de 2021, que cria, no Estado
do Espírito Santo, a Rota do Pico da Bandeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.327, de 12 de julho de 2021,
que cria, no Estado do Espírito Santo, a Rota do Pico da Bandeira, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º (...)
Parágrafo único. Os municípios integrantes da Rota do Pico da Bandeira são
Ibitirama, Dores do Rio Preto, Irupi, Iúna e Divino São Lourenço."
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto
de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/09/2021.