LEI Nº 11.410, DE 7 de OUTUBRO
de 2021
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Proteção da Vida das
Mulheres e o de Combate à Violência Doméstica, com o objetivo de instituir
medidas de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado
do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou,
e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do
mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a
Política Estadual de Proteção da Vida das Mulheres e o de Combate à Violência
Doméstica, com o objetivo de instituir medidas de monitoramento das mulheres
vítimas de violência doméstica no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As diretrizes para a Política Estadual de
Proteção da Vida das Mulheres e o de Combate à Violência Doméstica têm por
objetivo a realização do acompanhamento regular de todas as mulheres que tenham
buscado suporte na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social -
SESP, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, outros como
na Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, ou nos casos que já tenham
pedido Medida Protetiva de Urgência diretamente à Vara Especializada de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de monitorar a
situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial,
zelando pela integridade física e psicológica das vítimas.
Art. 3º O acompanhamento das mulheres vítimas de
violência deverá ocorrer pelo menos a cada 30 (trinta) dias, podendo ser menor
o interregno entre o contato para monitoramento, a depender da avaliação do
profissional acerca da maior ou menor vulnerabilidade da vítima.
Art. 4º O contato deverá ser realizado por meio de:
I - ligação telefônica;
II - mensagem via aplicativo (WhatsApp,
Telegram ou similares);
III - busca ativa nas residências das vítimas, realizada por assistentes
sociais.
Parágrafo único. No caso de as vítimas não terem acesso a meios
de telefone ou de mensagem direta por aplicativo, a busca ativa deverá ser
priorizada.
Art. 5º O acompanhamento das vítimas descrito no art. 3º deve
ser realizado, prioritariamente, de modo integrado, por profissionais
capacitados para o atendimento às mulheres, preferencialmente aqueles lotados
nas Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres ou na SEDH.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de outubro de
2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/10/2021.