LEI Nº 11.489, DE 16 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a garantia de
prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração
e à responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte,
inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos
procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de
crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada,
que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito
Santo.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser
identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização
eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que façam
referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos
procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos
"Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2021.