LEI Nº 11.527, DE 22 de FEVEREIRO de 2022
Concede reajuste aos servidores ocupantes
do cargo de Delegado de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A tabela de subsídio dos Delegados
de Polícia, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do
Anexo I desta Lei.
Art.
2º A tabela de subsídio dos Delegados
de Polícia, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante do
Anexo II desta Lei.
Art.
3º A tabela de subsídio dos Delegados
de Polícia, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2022, será a constante do
Anexo III desta Lei.
Art.
4º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
se necessário.
Art.
5º Fica garantida à carreira de que
trata esta Lei a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Poder
Executivo Estadual no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os
valores previstos nos Anexos I, II e III.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de
2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de
fevereiro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 23/02/2022.
ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei
ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei
ANEXO III, a que se refere o art. 3º
desta Lei