LEI Nº 11.527, DE 22 de FEVEREIRO de 2022

Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo de Delegado de Polícia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela de subsídio dos Delegados de Polícia, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A tabela de subsídio dos Delegados de Polícia, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º A tabela de subsídio dos Delegados de Polícia, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2022, será a constante do Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Fica garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos nos Anexos I, II e III.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro  de  2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/02/2022.

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

 

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/24402

 

 

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

 

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/24403

 

 

ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

 

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/24404