LEI Nº 11.537, DE 15 de março de 2022
Concede reajuste aos servidores ocupantes
do cargo de Inspetor Penitenciário.
GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
tabela de subsídio do cargo de Inspetor Penitenciário, a vigorar a partir de 1º
de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A
tabela de subsídio do cargo de Inspetor Penitenciário, a vigorar a partir de 1º
de julho de 2022, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Fica
garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste geral
concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual no ano de 2022, de forma
simultânea e cumulativa com os valores previstos nos Anexos I e II.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a
partir de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória,
15 de março de 2022.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/03/2022.
ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei
ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei