LEI Nº 11.537, DE 15 de março de 2022

Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo de Inspetor Penitenciário. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A tabela de subsídio do cargo de Inspetor Penitenciário, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A tabela de subsídio do cargo de Inspetor Penitenciário, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Fica garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos nos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de março  de  2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/03/2022.

 

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/24814

 

 

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/24815