LEI Nº 11.538, DE 21 de MARÇO de 2022
Inclui no Plano Rodoviário Estadual o
trecho da estrada municipal, localizado entre os Municípios de Colatina e de
Linhares pela margem sul do Rio Doce.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho
da estrada municipal, localizado entre os Municípios de Colatina e de Linhares,
seguimento: estrada que margeia o Rio Doce pelo lado sul, iniciando-se no polo
de Bebedouro, no Município de Linhares/ES, e finalizando no polo de Maria
Ortiz, Município de Colatina/ES, assumindo o Estado todas as despesas de
construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a
partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Parágrafo único. A inclusão do trecho, referida no caput do
art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para os Municípios envolvidos,
assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e
as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do
trecho à malha estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 21 de março de
2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/03/2022.