LEI Nº 11.582, DE 7 de ABRIL de 2022

Assegura o direito à entrada e à permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência ou à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) internada para tratamento da Covid-19 nas unidades de saúde públicas ou privadas no Estado. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência ou à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra internada para tratamento da Covid-19 nas unidades de saúde públicas ou privadas no Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou em outras dependências equivalentes.

 

§  A entrada e a permanência de 1 (um) acompanhante deverão ser devidamente anotadas pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.

 

§  O acompanhante deverá cumprir as normas de segurança e de controle de infecções determinadas pelas unidades de saúde.

 

Art.  O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento de seu estado de saúde deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 07 de abril de 2022.

 

 

ERICK MUSSO

Presidente 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2022.