LEI Nº 11.582, DE 7 de ABRIL de
2022
Assegura o direito à entrada e à
permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com
deficiência ou à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) internada para
tratamento da Covid-19 nas unidades de saúde públicas ou privadas no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo
66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do
mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à entrada e à permanência
de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência
ou à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra internada
para tratamento da Covid-19 nas unidades de saúde públicas ou privadas no Estado,
inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou em outras dependências
equivalentes.
§ 1º A entrada e a
permanência de 1 (um) acompanhante deverão ser
devidamente anotadas pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será
confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.
§ 2º O acompanhante deverá
cumprir as normas de segurança e de controle de infecções determinadas pelas
unidades de saúde.
Art. 2º O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para
o acompanhamento de seu estado de saúde deverá firmar termo de responsabilidade
que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir
procedimentos considerados adequados ou necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de abril de
2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2022.