LEI Nº 11.601, DE 3 de MAIO de 2022

Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 11.134, de 02 de junho de 2020, dando prazo indeterminado aos laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 11.134, de 02 de junho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Ementa:   "Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo." (NR)

 

"Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, terão validade indeterminada no âmbito do Estado do Espírito Santo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio  de  2022. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/05/2022.