LEI Nº 11.601, DE 3 de MAIO de
2022
Altera a redação da ementa e do art. 1º da
Lei nº 11.134, de 02 de junho de 2020, dando prazo indeterminado aos laudos e
perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº
11.134, de 02 de junho de 2020, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Ementa:
"Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e
perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito
do Estado do Espírito Santo." (NR)
"Art. 1º Fica
estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do
setor público, terão validade indeterminada no âmbito do Estado do Espírito
Santo." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/05/2022.