LEI Nº 11.606, DE 9 de MAIO de 2022
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
Obriga os estabelecimentos comerciais
varejistas no Estado do Espírito Santo a apresentar informações básicas sobre
os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas
respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a
apresentação de informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em
sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de
exposição nos estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. A informação em
sistema braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com
deficiência visual obtê-la de forma clara.
Art. 2º Os
estabelecimentos comerciais terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem
ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º A presente Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/05/2022.