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LEI Nº 11.635, DE 20 de junho de 2022

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos estaduais para o doador de sangue, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue do pagamento de 1 (uma) taxa de inscrição, por ano, nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.

Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto nesta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. 

Palácio Anchieta, em Vitória,  20   de junho de  2022. 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/06/2022.