LEI Nº 11.635, DE 20 de junho de 2022
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa
de inscrição em concursos públicos estaduais para o doador de sangue, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue do pagamento de 1 (uma) taxa de inscrição, por ano, nos concursos públicos
realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e
Universidades Públicas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de
sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes
em um período de 12 (doze) meses.
Art. 2º
Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto nesta Lei, somente a
doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela
União, pelo Estado ou Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A
comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada por meio da
apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser
juntado no ato de inscrição.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para
regulamentação desta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de
sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 21/06/2022.